quinta-feira, 8 de novembro de 2012

CASO PETROLINA - ASSÉDIO MORAL NO INSS

Ação de 2 milhões de reais por assédio moral no INSS em Petrolina-PE

Enviado ao peritomed@hotmail.com por Aloísio Nunes de Oliveira Pereira

Servidor do INSS em Petrolina-PE, em reconhecida Licença Acidente de Trabalho por Assédio Moral Reconhecido em Junta Médica Oficial Investigativa do próprio INSS e afastado por esse motivo por mais de 11 meses, deu entrada em Ação Indenizatória no dia 08 de novembro de 2012, na Justiça Federal em Petrolina, acusando por assédio moral, abuso de autoridade, e por trazer prejuízos à sua saúde de forma direta ou indireta os Réus: Gerente Executivo de Petrolina-PE: Sr. ROBERTO CARLOS DORNELAS DE ANDRADE em associação com o EX-GERENTE DA APS PETROLINA-PE e EX- SUBSTITUTO DA GERÊNCIA EXECUTIVA EM PETROLINA-PE até o dia 31/08/2012 – doc. 40, SR. MAURO ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO e o Réu Empregador, pessoa jurídica de Direito Público, o INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social.

Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União Federal, Estado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva atribuída por lei (independe de prova de sua culpa). Comprovado o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.

O empregador, no caso, o INSS e sua direção, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula nº 341/STF). A responsabilidade é objetiva do empregador.

Vejam os principais pedidos na ação Indenizatória do servidor:

1) a procedência do pedido, condenando-se os Réus no pagamento de uma indenização, a título de dano moral, que ficará ao arbítrio desse r. Juízo, indicando, contudo, como parâmetro o equivalente a R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais)observados as devidas correções monetárias até o efetivo pagamento);

2) a precedência do pedido, condenando o Réu no pagamentos dos danos materiais, e lucros cessantes, NO VALOR DE R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) ate a efetiva data do pagamento.

c) a condenação do Réu nas custas do processo e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;

O servidor alegou ser necessário a sua pertinente indenização pelo prejuízos causados ao mesmo devendo a sentença indenizatória ser aplicada de forma pedagógica e exemplar, no intuito de servir como referência para que outros casos semelhantes não aconteça, tanto que a direção do INSS, em omissão, ainda mantém o Gerente Executivo de Petrolina no cargo. 

Para saber mais sobre o caso acima:




Um comentário:

Unknown disse...

ola, gostaria de saber a jurisprudência deste caso, pois tenho um conhecido que também e servidor do INSS e esta passando por essa mesma situação.
já procurei em tudo que é site pra sabe o decorrer da sentença e não achei, queria saber se vocês podem me ajudar?