terça-feira, 10 de janeiro de 2012

CASO PERICIAL #07 - Resposta à reclamação da ouvidoria

Enviado por Colega da Região II

Perito recebe comunicação da chefia para responder a reclamação na ouvidoria- fato comum na vida dos peritos. Acho que o relato a seguir ilustra bem a confusão que os requerentes e os médicos assistentes fazem da atividade médico-assistencial e a médico-pericial. Fato que a casa não faz nenhum esforço em esclarecer para o bem da coletividade, da classe médica e dos segurados da previdência em particular. A insatisfação com o não atendimento do pleito é plenamente compreensível, o que não podemos admitir é a manutenção de um estado de desconhecimento de quase todos envolvidos e e inércia do Estado em cumprir sua função educativa da sociedade.

Alega a Xxxxx Xxxxxx em reclamação na ouvidoria, número XXXXXXX de XX/XX/2011 que o perito "não dera importância ao laudo que (médica) particular concedera; que o perito fora "grosso" e que “aparentava estar com pressa".

Realizou se análise do laudo médico pericial do evento questionado de XX/XX/2011 e consta registrado o laudo da médica assistente com a seguinte descrição "Atestado médico Dra Xxxxxxx Xxxxxxxx CRMxx xxxxx de XXXXXXXX com descrição de expectativa de direito". Constam também descritos, os exames complementares apresentados e detalhada descrição do exame físico, portanto:

-Não procede a reclamação de não ter "dado atenção ao atestado que a sua particular concedeu", estando devidamente registrado no laudo médico pericial.

- A perícia não foi realizada rapidamente, constam os elementos necessários no laudo produzido, dentro da boa técnica pericial, como também estão registrados outros elementos apresentados.

- O atestado do médico assistente criou expectativa de direito na requerente, portanto invadindo espaço da atividade pericial previdenciária contudo, foi devidamente visto e registrada sua apresentação.

- A atividade pericial é essencialmente formal e não tem o caráter de confiança e "proximidade" como na relação médico-paciente assistencial. A formalidade e impessoalidade do agente, pode ter sido erroneamente entendido pela requerente como sendo de "grosseria". Em nenhum momento houve qualquer tipo de grosseria.

- O benefício não foi prorrogado, como também não foi no exame seguinte por outro perito, o que pode ter gerado a insatisfação.

Atenciosamente,
XXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxx

5 comentários:

Snowden disse...

É simples:
- Criar como Rotina, Oficio já padronizado a ser encaminhado a Comissão de Ética Médica da Agência, ou Diretamente ao CRM, anexando o laudo exarado pelo Médico Assistente, quando ferir o que preceitua as Resoluções 1851 e 1657 do CFM, alem do artigo 30 da lei 11.907. Desta forma, quando o médico assistente tiver uns 30 processos no seu encalço, ficará com a "expertize" necessária e fará laudos decentes quando encaminhar sua clientela ao INSS.

Vandeilton disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Marcelo Rasche disse...

É um pouco difícil, senão impossível fazer um atestado formal conforme a resolução do CFM no meio de um pronto socorro.

Em caso de ponta de dedo amputado, atesto que o paciente necessita de afastamento do trabalho por 45 dias, devido a doença.

Atestado bem simples, mas tenho certeza que o perito, caso discorde do tempo de afastamento sugerido, não vai ter dificuldade nenhuma em comprovar a amputação da ponta do dedo ao menos.

Snowden disse...

Marcelo, se vc coloca afastamento do trabalho por motivo de doença já pode tomar um processo! Comece a colocar "tempo provável de recuperação:45 dias".
Incapacidade para trabalho para fins previdenciários é prerrogativa Do Perito do INSS, Exclusiva!
Parta sempre da premissa que o trabalhador será avaliado pelo Medico do Trabalho da empresa, além de vc, como assistente, e o perito do INSS.

Renato Pontilis disse...

Infelizmente falta o consenso entre partes no meu exemplo tive duas pericia com a mesma perita na 1º ele me disse que não tinha a patologia que o medico assistente diagnosticou e me deu 2 meses para recuperação das dores fiquei confuso procurei uma segunda opinião de outro medico assistente que confirmou a patologia em 2º pericia com a mesma perita que voltou atrás e reconheceu a doença em questão e meu deu mais 6 meses nesta ultima pericia foi indeferido pela perita ai ficou assim
Perita do INSS Indeferimento não existe incapacidade laboral
Medico do trabalho inapto ao retorno laboral
Medico assistente afastado definitivamente
Perito da justiça federal Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu
JUÍZA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal, visando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.

DO MÉRITO:

Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, que traz:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Para o deferimento da prestação, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes pressupostos:

(i) constatação de incapacidade temporária para o desempenho de atividade laboral;
(ii) carência de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e
(iii) qualidade de segurado;

Os requisitos 'qualidade de segurado' e 'carência' restam comprovados através dos documentos CTPS4 a 6 (Evento 1) e CNIS1 (Evento 2). Portanto, a divergência nos presentes autos restringe-se ao requisito 'incapacidade'.

Nesse sentido, o Perito esclareceu que a parte autora é portadora de 'espondilite anquilosante', enfermidade esta que acarreta rigidez progressiva das articulações da coluna vertebral, rigidez matinal e pode gerar reações inflamatórias nos tendões e articulações.

Acrescenta que a referida moléstia teve início no ano de 2009 e está em processo de evolução. Afirma que se trata de doença crônica, e que o tratamento com medicamentos antiinflamatórios e imunossupressores é apenas paliativo, visando diminuir os sintomas e reduzir a velocidade de progressão da doença.

O médico perito ressalta ainda que o quadro clínico do autor o impede de exercer atividades que exijam a permanência em posturas forçadas, agachar e levantar ou carregar peso, estando apto apenas para serviços leves.

Com base em tais informações, o perito classificou a parte autora como incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu (instalador de alarmes), fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2009.

Desta forma, tomando por parâmetro os exames e atestados médicos que acompanham a exordial (Evento 1), bem como as conclusões do laudo pericial (Evento 18), não restam dúvidas de que o autor encontra-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual.

Nestes termos, estando presentes todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, impõe-se o deferimento da pretensão da parte autora, a contar da data da cessação indevida do benefício NB xxxxxxxxx, em 17/06/2011 (INFBEN2 - Evento 2), e até que esta se recupere ou seja reabilitada para outra atividade compatível com sua deficiência e grau de instrução.