tag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post2884248925313462291..comments2024-01-23T15:26:58.024-03:00Comments on perito.med: CASO PERICIAL #07 - Resposta à reclamação da ouvidoriaMédicos e Peritoshttp://www.blogger.com/profile/02124344010829338311noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post-34267555720586482452012-01-11T11:50:12.118-02:002012-01-11T11:50:12.118-02:00Infelizmente falta o consenso entre partes no meu ...Infelizmente falta o consenso entre partes no meu exemplo tive duas pericia com a mesma perita na 1º ele me disse que não tinha a patologia que o medico assistente diagnosticou e me deu 2 meses para recuperação das dores fiquei confuso procurei uma segunda opinião de outro medico assistente que confirmou a patologia em 2º pericia com a mesma perita que voltou atrás e reconheceu a doença em questão e meu deu mais 6 meses nesta ultima pericia foi indeferido pela perita ai ficou assim <br />Perita do INSS Indeferimento não existe incapacidade laboral <br />Medico do trabalho inapto ao retorno laboral<br />Medico assistente afastado definitivamente <br />Perito da justiça federal Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu<br />JUÍZA FEDERAL <br />SENTENÇA<br />Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal, visando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.<br /><br />Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.<br /><br />DO MÉRITO:<br /><br />Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, que traz:<br /><br />Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.<br /><br />Para o deferimento da prestação, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes pressupostos:<br /><br />(i) constatação de incapacidade temporária para o desempenho de atividade laboral;<br />(ii) carência de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e<br />(iii) qualidade de segurado;<br /><br />Os requisitos 'qualidade de segurado' e 'carência' restam comprovados através dos documentos CTPS4 a 6 (Evento 1) e CNIS1 (Evento 2). Portanto, a divergência nos presentes autos restringe-se ao requisito 'incapacidade'.<br /><br />Nesse sentido, o Perito esclareceu que a parte autora é portadora de 'espondilite anquilosante', enfermidade esta que acarreta rigidez progressiva das articulações da coluna vertebral, rigidez matinal e pode gerar reações inflamatórias nos tendões e articulações.<br /><br />Acrescenta que a referida moléstia teve início no ano de 2009 e está em processo de evolução. Afirma que se trata de doença crônica, e que o tratamento com medicamentos antiinflamatórios e imunossupressores é apenas paliativo, visando diminuir os sintomas e reduzir a velocidade de progressão da doença.<br /><br />O médico perito ressalta ainda que o quadro clínico do autor o impede de exercer atividades que exijam a permanência em posturas forçadas, agachar e levantar ou carregar peso, estando apto apenas para serviços leves.<br /><br />Com base em tais informações, o perito classificou a parte autora como incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu (instalador de alarmes), fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2009.<br /><br />Desta forma, tomando por parâmetro os exames e atestados médicos que acompanham a exordial (Evento 1), bem como as conclusões do laudo pericial (Evento 18), não restam dúvidas de que o autor encontra-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual.<br /><br />Nestes termos, estando presentes todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, impõe-se o deferimento da pretensão da parte autora, a contar da data da cessação indevida do benefício NB xxxxxxxxx, em 17/06/2011 (INFBEN2 - Evento 2), e até que esta se recupere ou seja reabilitada para outra atividade compatível com sua deficiência e grau de instrução.Renato Pontilishttps://www.blogger.com/profile/02916605414764742370noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post-83430888720703545262012-01-11T08:44:28.770-02:002012-01-11T08:44:28.770-02:00Marcelo, se vc coloca afastamento do trabalho por ...Marcelo, se vc coloca afastamento do trabalho por motivo de doença já pode tomar um processo! Comece a colocar "tempo provável de recuperação:45 dias".<br />Incapacidade para trabalho para fins previdenciários é prerrogativa Do Perito do INSS, Exclusiva!<br />Parta sempre da premissa que o trabalhador será avaliado pelo Medico do Trabalho da empresa, além de vc, como assistente, e o perito do INSS.Snowdenhttps://www.blogger.com/profile/07811180050111495224noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post-47961267987635158452012-01-10T23:56:55.584-02:002012-01-10T23:56:55.584-02:00É um pouco difícil, senão impossível fazer um ates...É um pouco difícil, senão impossível fazer um atestado formal conforme a resolução do CFM no meio de um pronto socorro. <br /><br />Em caso de ponta de dedo amputado, atesto que o paciente necessita de afastamento do trabalho por 45 dias, devido a doença.<br /><br />Atestado bem simples, mas tenho certeza que o perito, caso discorde do tempo de afastamento sugerido, não vai ter dificuldade nenhuma em comprovar a amputação da ponta do dedo ao menos.Marcelo Raschehttps://www.blogger.com/profile/12590216334257586742noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post-11335729111542097302012-01-10T23:54:51.779-02:002012-01-10T23:54:51.779-02:00Este comentário foi removido pelo autor.Vandeiltonhttps://www.blogger.com/profile/05190030271065800095noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6531658610699163109.post-19533926468893006792012-01-10T23:30:57.822-02:002012-01-10T23:30:57.822-02:00É simples:
- Criar como Rotina, Oficio já padroniz...É simples:<br />- Criar como Rotina, Oficio já padronizado a ser encaminhado a Comissão de Ética Médica da Agência, ou Diretamente ao CRM, anexando o laudo exarado pelo Médico Assistente, quando ferir o que preceitua as Resoluções 1851 e 1657 do CFM, alem do artigo 30 da lei 11.907. Desta forma, quando o médico assistente tiver uns 30 processos no seu encalço, ficará com a "expertize" necessária e fará laudos decentes quando encaminhar sua clientela ao INSS.Snowdenhttps://www.blogger.com/profile/07811180050111495224noreply@blogger.com