domingo, 1 de abril de 2012

CASO PERICIAL #08 - Responsabilidade da Empresa

Dos Fatos:

1) Dia 31/01/2012 foi deflagrada a "Operação Judas" com prisão de 5 pessoas e ampla divulgação na mídia. Esta consistia da investigação de possível fraude milionária no setor de precatórios do Tribunal de Justiça do RN. Para terem uma idéia o nome de 3 desembargadores e outros juízes estão citados como alguns dos beneficiários do esquema operacionalizado pela Chefe do Setor Sra.Carla Ubarana que hoje se encontra presa. O próprio CNJ participa da investigação do maior escândalo do Judiciário local.


3) O Empregado do BB havia sido preso incapacitado em décimo dia de Pós-Operatório de Cirurgia em convalecença. O caso é de amplo conhecimento na cidade.

4) Em 29/03/2012 comparece em APS em PP munido de Comunicação de Acidente de Trabalho - Tipo 03 - assinado por médico do trabalho da empresa e requerendo mais tempo de afastamento. No cerne atribui a ação da polícia a agravamento e extensão do quadro incapacitante. Justifica que "fora preso com violência" e sem "prova da sua participação" tanto que fora "descartado" com poucos dias. Acrescenta que apenas realizara unicamente o trabalho da sua função. Tudo seria supostamente um "erro" de investigação do Ministério Público.

A questão é:
TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO? HÁ NEXO CASUAL? HÁ NEXO TÉCNICO?

O caso demonstra a complexidade da atividade de Perito do INSS. Além da sua enorme repercussão social e jurídica. Este dividiu colegas.

Os defensores alegavam resumidamente que:
1 - A Lei 8213, estabelece situações distintas para a caracterização de acidente de trabalho, inclusive literalmente afirma SITUAÇÕES QUE SE EQUIPARAM A ACIDENTE DE TRABALHO no seu artigo 21:

"IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;"

2 - Caracterizar acidente de trabalho do ponto de vista previdenciário, portanto, não significa responsabilidade da empresa, mas relação do "adoecimento"com o trabalho.

3 - A responsabilização, do ponto de vista geralmente confundido com implicação de culpa ou dolo, é de alçada de outras esferas.

4 - O acidente de trajeto entra nesse artigo, exemplificando claramente que não é necessária a responsabilidade direta da empresa
Os colegas que opinaram contra justificavam que:
1) Se o segurado cometeu algum ilícito no desempenho da função por isso foi preso, não cabe emissão da CAT e nem aplicação nexo profissional ou epidemiológico;


2) Se não cometeu o delito e foi preso injustamente, da mesma forma não há como relacionar a patologia supostamente apresentada com o seu trabalho. Neste caso, creio que deva ser buscada alguma reparação na justiça civel se for confirmada sua inocência.
E então o leitor?
Em vinte minutinhos consegue definir...?
Ainda bem que o blog não é a autarquia dá "autonomia" de tempo ao leitor.
Pense bastante e dê a sua importante opinião.

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