sexta-feira, 27 de abril de 2012

JORNAL DE SANTA CATARINA

27/04/2012 - N° 12556
INSS
Perícia terá que ser feita em até 15 dias

Justiça concede liminar ao MPF para garantir benefício
BLUMENAU - A Justiça concedeu, ontem, ao Ministério Público Federal (MPF) uma liminar na qual garante a todos os beneficiários da Previdência e da Assistência Social de Santa Catarina, que dependam da perícia médica para conseguir o benefício, o direito de fazer o exame no prazo máximo de 15 dias, a contar do agendamento. Caso seja ultrapassado o prazo, inclusive no agendamento, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) terá que conceder o pagamento provisório do benefício, mediante o atestado do médico assistente que instruiu o pedido administrativo, até que a perícia oficial seja feita. É importante o requerente ter também o atestado do médico particular.

Esta liminar é resultado de uma ação civil pública ajuizada no início de março pelo MPF contra o INSS, que pedia a agilidade das perícias médicas e a garantia de que os beneficiários teriam o atendimento em até 15 dias a partir do agendamento. Uma das explicações para a ação foi que, em Santa Catarina, o prazo médio para as perícias, que em janeiro chegou a 78 dias, é muito maior do que os 45 dias previstos em lei para que o INSS receba os documentos, analise, faça as perícias e conceda o primeiro pagamento.

Um dos principais problemas para o cumprimento dos prazos previstos em lei é a falta de funcionários. Em Blumenau, o gerente regional do INSS, Marcos Flor, espera a chegada de cinco médicos peritos e cinco técnicos do seguro social. Porém, os concursados ainda não foram efetivados e não há previsão de data para que isso ocorra. E mesmo com a chegada dos 10 novos trabalhadores, o gerente terá déficit de cinco médicos e 10 servidores administrativos. Sobre a liminar, Flor disse que ainda não tinha conhecimento da decisão:

– Amanhã (hoje), vou procurar me informar sobre esta liminar e como deve ser o procedimento de implantação nas agências. Não deve começar a funcionar imediatamente, pois todo o sistema tem que ser adaptado.

5 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Um cidadão previamente doente pode fazer uma única contribuição como facultativo e, no mesmo dia, comparecer a uma agência do INSS portando o atestado lícito e legítimo de seu médico que registra necessidade de repouso por 6 meses. Esse cidadão não tem direito a benefício porquê se inscreveu já doente e incapaz, entretanto o atendente do INSS, por força da liminar, deverá conceder 6 meses de auxílio-doença, até que seja periciado pelo médico perito do INSS. Visto que não teria o direito, o benefício deverá ser cancelado e os valores recebidos devolvidos. Bela lambança.

Snowden disse...

Quer outra?
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Já o PROCURADOR F**ÃO, quer que o MENSALAO já saia com 15 dias apos o agendamento da perícia. Então fica assim: os primeiros 15 dias a empresa paga, no 16° dia o cara protocola e no 31° dia já tá saindo o mensalão... O cara vai de encontro até a lei...É ou não é F**ÃO?

Snowden disse...

O INSS é a casa da mãe Joana!
Todo mundo quer legislar...

Francisco Cardoso disse...

Pior, um servidor pode contribuir no RGPS e já receber B31 pois pela liminar ele deve receber até ser periciado. No dia da perícia vão constatar que ele está apto, mas não será obrigado a ressarcir o INSS. E não estará cometendo crime. Pois a liminar determina o recebimento.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Trecho da senteça destaca que se há risco de concessão indevida (INSS) há risco de o requerente passar necessidades; rísco mútuo. O magistrado optou por defender o requerente.

"É possível que, comandada a renovação automática de benefícios até a realização da perícia, as possibilidades de ressarcimento da autarquia pela percepção de benefício indevido sejam remotas.

De outro lado, a se aguardar o desenrolar probatório necessário nestes autos, há risco para a própria sobrevivência do segurados e beneficiários cujos benefícios não foram apreciados tempestivamente em razão da deflagrada mora administrativa. Trata-se, portanto, de um caso de irreversibilidade recíproca".