segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

ESCRITO NUMA PEÇA DE DEFESA DO INSS

No entendimento de José Antônio Savaris são requisitos da prova pericial médica:

“O laudo pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias, por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoio suas convicções; as conseqüências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. O Manual de Perícias Médicas do INSS talvez possa servir de guia para as perícias judiciais.

É de se reconhecer que uma perícia médica que observe tais condicionantes não será realizada em tão curto período de tempo.Mas é justamente com essa prudência e zelo que se espera seja produzida uma prova de tão realçada importância nos feitos previdenciários. ...

Quando a perícia não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem de um elemento autoritário que contribui para o que se chama de decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato.” (in Direito Processual previdenciário, Curitiba: Juruá, 2008, p. 220/221)

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