quarta-feira, 20 de maio de 2015

TEMPO CONCOMITANTE

Em 2006, quando presidia a ANMP, impetramos Mandado de Segurança Coletivo (0032574-86.2006.4.01.3400 (2006.34.00.033471-0) contra o enriquecimento ilícito do INSS cujas regras incorporavam ao RJU as contribuições previdenciárias feitas pelos peritos em suas atividades privadas (RGPS). Esta tese foi liminarmente vitoriosa, tendo a Desembargadora  determinado que os períodos fossem averbados independentemente.

ENTENDA A TESE:
Até o advento da Lei dos Servidores Públicos, a Lei 8112 de Dezembro/1990, os peritos eram empregados públicos regidos pela CLT. Com esta Lei, foram transpostos para cargo público e os recolhimentos prévios feitos pelo empregador INSS não tiveram qualquer solução de continuidade, mudando apenas a rubrica. Ocorre que, mesmo contribuindo no teto, esses mesmos peritos eram compulsoriamente contribuintes do RGPS em outras atividades que exercessem. O INSS entendia que, por serem do mesmo regime (RGPS), as contribuições deveriam ser somadas, ultrapassando em muito o teto e lesando o perito contribuinte individual ou empregado privado. Agora a Justiça entendeu liminarmente que o recolhimento feito pelo empregador INSS é distinto daqueles feitos por outros empregadores ou vínculos. O que o INSS empregador recolheu tem linha de continuidade com as contribuições feitas pelo mesmo empregador no RJU.

EM QUE ISSO IMPLICA?
Imagine um médico que ingressou como empregado público do INSS em 1976 e, ao mesmo tempo, viesse contribuindo como empregado privado no teto máximo durante todo o tempo. Este médico perderia 14 anos de contribuições ao RGPS caso a tese do INSS prevalecesse, uma vez que usando o tempo (não as contribuições) para aposentar-se pelo RJU ficaria impossibilitado de usar o mesmo tempo (com outras contribuições) no regime privado (RGPS). Sabe-se que é lícito aposentar-se duas vezes em 2 regimes de previdência, ou até 3, como conhecemos casos. Nada de irregular, mas com a regra do INSS, na prática, esta aposentadoria privada (RGPS) jamais aconteceria, ou se tornaria muito difícil, para um médico como o do exemplo.

AS INSTRUÇÕES:
O Diretor de RH do INSS orientou as chefias a ele subordinadas a fazerem as averbações cabíveis, atuando na gestão da empregadora INSS que dirige. Ocorre que a contagem de tempo que o perito fará será em alguma APS que procurará como celetista ou contribuinte individual para ser aposentado em espécie 42 como qualquer trabalhador e as APS não foram instruídas sobre como proceder. 

O INSS precisa deixar clara a questão tanto como empregadora de médicos peritos (o que já fez) como gestora da Previdência Social pública da qual esses mesmos médicos são contribuintes (o que não fez) através da Diretoria de Benefícios.
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Ao Sr. (a) Chefes de Serviço/Seção Operacionais de Gestão de Pessoas.
Assunto: Averbação de Tempo de Serviço de atividade privada dos Médicos Peritos filiados à ANMP, exercida em concomitância com o trabalho no INSS, no período anterior à Lei no 8.112/90.
1. Trata-se do Mandado de Segurança Coletivo – (0032574-86.2006.4.01.3400 (2006.34.00.033471-0) impetrado pela Associação dos Médicos peritos da Previdência Social – ANMP objetivando que o INSS promova a averbação de tempo de serviço dos associados da ANMP, em atividade privada exercida concomitante com o labor prestado no INSS, no período anterior à edição da Lei 8.112/90.

2. A executoriedade provisória da mesma, foi estabelecida no Parecer número 00001/2015/DPREV/PRF1R/PGF/AGU, 26 de março de 2015, determinando ao INSS a obrigação de fazer, nos seguintes termos: “a averbar o tempo de serviço prestado pelos associados da ANMP, à época da propositura da ação, cuja lista encontra-se em anexo, na iniciativa privada, relativamente ao período anterior à vigência da Lei n. 8112/90, independentemente de nesse mesmo período terem prestado serviço público propiciador do recolhimento de contribuição distintas que, isoladamente, tenham sido utilizadas para fins previdenciários”.


3. Ressalta-se que a averbação do tempo de serviço aos associados da ANMP, na iniciativa privada, em relação a data anterior à entrada em vigor da Lei no 8.112/90, independe do fato de nesse mesmo intervalo terem prestado serviço público propiciador do recolhimento de contribuições distintas que, isoladamente, tenham sido utilizadas para fins previdenciários.
 
4. A data 20/03/2015 é o marco temporal, para a eficácia do cumprimento da execução provisória, estando adstrita aos médicos peritos associados da ANMP à época da propositura da Ação, cuja lista encontra-se publicada na Intranet, no link http://www-inss.prevnet/downloads/drh/tabelas/Relacao_de_Associados_ANMP-Mandato_de_Seguranca_n_0032574-86.2006.4.01.3400.pdf.

5. Segue em anexo o Parecer de Força Executória emitido pela Procuradoria Regional Federal da 1a Região – PARECER n. 00001/2015 /DPREV/PRF1R/PGF/AGU, que trata da executoriedade da decisão no Mandado de Segurança n. 0032574-86.2006.4.01.3400 (2006.34.00.033471-0).
 
6. Solicitamos às Unidades de Gestão de Pessoas do INSS que adotem as medidas necessárias para cumprimento da Execução Provisória do julgado, quando do requerimento dos interessados, consultando a listagem publicada no Intranet, com aderência às disposições constantes da IN INSS/PRES no 47/2010, PT-MP no 17/2001. 
7. A Ação está cadastrada no SICAJ sob no: 00100014 - Objeto da Ação: 00323.
Atenciosamente,
JOSÉ NUNES FILHO
Diretor de Gestão de Pessoas




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