quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Sindicalistas e médicos do trabalho debatem melhorias no novo Sistema de Perícias Médicas

A partir do próximo ano, o Instituto Nacional de Serviço Social (INSS) e a Previdência Social lançarão um novo modelo de avaliação das perícias médicas no Brasil. O objetivo é melhorar o atendimento e reconhecer o direito dos trabalhadores portadores de doenças profissionais, que têm sofrido com “a alta programada” (boxe? abaixo).Uma das novidades é que o médico perito terá que conhecer o local onde o trabalhador trabalha e relatará no seu laudo como é o exercício da sua função no dia a dia.

Segundo o INSS e a Previdência, desta forma será possível corrigir as injustiças e levantar as condições das empresas em que mais adoecem os trabalhadores.

A implementação deste novo modelo foi a tônica do Debate “Alta Programada no ramo”,  promovido pela Secretaria de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente da FEM-CUT/SP, na terça, 22, na sede da FEM-CNM/CUT, em São Bernardo.

O evento contou com a participação dos responsáveis pela nova mudança a Diretora de Saúde do Trabalhador e das Perícias Médicas do INSS, Dra. Filomena Gomes Bastos e  o diretor de Saúde Ocupacional da Previdência, Remigio Todeschini.  Participaram do Debate dirigentes dos 14 sindicatos metalúrgicos filiados à FEM no Estado, médicos do trabalho dos sindicatos filiados, como Theo Darlington Mano de Oliveira do SMABC e Paulo Kaufman de Sorocaba.

Críticas e aperfeiçoamento

Dirigentes e médicos do trabalho dos sindicatos filiados fizeram uma série de questionamentos à Dra. Filomena, relatando, por exemplo, as dificuldades de acesso ao Portal do INSS/Previdência Social na internet. “Não estou conseguindo cadastrar as minhas CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho) no site em razão que o sistema eletrônico só permite um diagnóstico e tenho inúmeros casos em que relato várias doenças ocasionadas no local de trabalho. Por isso, tenho feito o modelo manual, não agirei contra a minha ética médica. É preciso que este sistema seja alterado urgente, por que prejudicará milhares de trabalhadores”, disse Paulo Kaufman, médico do trabalho do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba.

Outras perguntas destacaram o papel do médico perito assistente, a contratação de mais profissionais, a questão ética relacionada ao médico perito atender o paciente e também atender a empresa entre outras.

A diretora de Saúde do Trabalhador e das Perícias Médicas do INSS, Dra. Filomena, ressaltou que quanto ao sistema eletrônico informará as limitações no preenchimento da CAT e pedirá as alterações para que seja possível incluir mais diagnósticos,  sobre o médico assistente frisou que de acordo com a resolução 1851 do Conselho Federal de Medicina (CFM), ele  não pode se pronunciar no caso de incapacidade, mas pode dizer o tempo estimado de repouso. “Conceder o benefício não é sua atribuição, mas do perito”, completa.

Filomena também anunciou que o INSS abriu concurso para contratar cerca de 700 médicos peritos para todo o Brasil, sendo que o Estado de São Paulo contaria com cerca de 70 profissionais – número baixo na avaliação dos sindicalistas e médicos do trabalho. “O Ministério da Previdência anunciou investimento de R$ 42 milhões para 2012. Os recursos não são muitos, mas a nossa intenção é melhorar no dia a dia o sistema de perícias, CAT e atendimento ao trabalhador. Já demos um passo importante ao informatizar o sistema. Sabemos das várias dificuldades, mas estamos motivados a resolver estes problemas com a ajuda de vocês”, disse.

Com relação ao médico perito exercer dupla função “atender o trabalhador e trabalhar na empresa”, o diretor de Saúde Ocupacional da Previdência, Remigio Todeschini foi enfático: “Isso é muito complicado, na minha opinião, isso jamais poderia acontecer, o médico perito não deveria ter mais de um vínculo de trabalho. Nesta situação, o laudo do paciente pode ficar comprometido”, explicou.

Filomena completou e disse que qualquer denúncia de irregularidade da prática do médico perito tem que ser denunciada ao órgão competente de classe da categoria. “Se tiver que cortarmos na carne, vamos fazer. Temos um Código de Ética que dever ser cumprido, bem como as leis que devemos seguir. O trabalhador que sentir lesado por qualquer conduta arbitrária do perito deve denunciar e ligar no número 135 da Previdência Social ”.

Na íntegra:

5 comentários:

Snowden disse...

SEMPRE CHUVA NO MOLHADO...

A resolucao 126 do CREMESP estabelece:

Art. 1° - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes.

Art. 2° - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos.
§ 1° - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.
§ 2° - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
§ 3° - Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.

Ja os relatorios medicos apresentados ä pericia previdenciaria em sua maioria fere o estabelecido na Resolucao 1658 do CFM, A SABER:

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as conseqüências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).

Snowden disse...

Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos saúde (Resolução CFM 1488/98)

Deve o médico considerar, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários:
> a história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
> o estudo do posto de trabalho;
> o estudo da organização do trabalho;
> os dados epidemiológicos;
> a literatura atualizada;
> a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
> a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes outros;
> os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
> os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2° e incisos (deveres dos médicos que atendem trabalhadores). (alterado pela Resolução 1.940/2010)


Ja a lei 11907 que estabelece as prerrogativas do perito medico previdenciario, em seu artigo 30:

Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.


§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Ora, ja está definido em lei a prerrogativa, entretanto por problemas de gestão, a atividade nao é realizada a contento.

A função de médico perito não pode ser confundida com a de médico assistente, enquanto o primeiro tem como objetivo avaliar a capacidade para o trabalho ou seja se o indivíduo mesmo portador de alguma patologia pode exercer suas atividades sem prejuízo do trabalho e de saúde, o segundo se preocupa com a doença do paciente fazendo as recomendações que entende serem as melhores para restabelecer a sua saúde.


O QUE SE FALA, JA TEM FUNDAMENTAÇÃO...FAZ A DENUNCIA MEU IRMAO DE MEDICO DO TRABALHO NA EMPRESA E PERITO DA MESMA PESSOA/TRABALHADOR, NAO FICA COM ESSA CONVERSA MOLE NESTAS REUNIOES...MEDICO NAO É OTÁRIO!

H disse...

Senhor Todeschini,

Seguindo sua lógica, não seria o novo modelo de pericias irregular? Ora, se perito médico não deve, na sua opinião, ter mais de um vínculo pois "Nesta situação, o laudo do paciente pode ficar comprometido” (frase atribuída ao senhor), não existe a possibilidade de o afastamento automático por 30, 60 ou mais dias, pelo médico assistente, sem perícia, sofrer influencia de interesses entre as duas partes (médico assistente e seu paciente - tb. segurado do INSS). O médico do trabalho que pericia seu paciente, pode ser enquadrado em infração ética e sujeito aos tramites do CRM. Já existe limitação legal para isso. Não precisa querer coibir o perito de trabalho honesto para sua sobrevivência. Da próxima vez que lhe perguntarem sobre sua opinião, peço que reflita sobre o que eu escrevi.
Grato.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Que bom! Os peritos terão carro e motorista, agenda flexível, identificação funcional com legitimidade para entrar nas empresas e ver todos os documentos de SST, espaço no SABI para escrever o que constatou. Que bom, estou exultante!

Snowden disse...

Boa Eduardo!!!!...:-)))