Olhem que absurdo ocorreu na JEF da Justiça Federal de Santa Catarina. O processo é público e mostra claramente que estamos partindo para uma República Judiciária neste país, onde Juízes mudam leis conforme sua própria moral, reinterpretam à sua maneira dispositivos legais claríssimos e agora se dão ao luxo de virarem médicos, darem diagnósticos, descreverem novas doenças e até mesmo mudar decretos federais, tudo numa canetada só e em nome da famosa "Justiça Social". O caso é simples: Segurado do INSS portador de doença hematológica não incomum, QUE NÃO ISENTA CARÊNCIA nos termos da lei (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Portaria Interministerial 2998/01), emprega-se em março e afasta-se em dezembro do mesmo ano. Ele dá entrada no pedido de auxílio-doença alegando que teria um potencial de gravidade se trabalhasse com essa doença, o perito do INSS reconhece a incapacidade mas o benefício é negado administrativamente pois ele não havia cumprido, nos termos da Lei (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99) o prazo de carência necessário para a obtenção do direito ao benefício previdenciário.
O segurado então vai à Justiça, que em primeira instância reconhece que a doença é incapacitante e concorda nisso com o perito mas indefere o pleito do requerente pois, como a lei diz, a sua doença não isenta carência e a incapacidade surgiu antes desta carência ter sido completada. Se a lei está correta ou não, cabe ao Congresso mudar, não o Juiz da primeira instância. Perfeita a sentença. A pessoa pela lei não pode pedir o seguro Auxílio-Doença antes de ter completado o período de carência nos termos da Lei, exceto os casos de isenção definidos em portaria interministerial específica. (A última é a PT MS/MPS 2998/01).
Então ocorre o absurdo. O segurado, dentro de seu direito, recorre ao tribunal recursal da JEF. A sentença dessa instância é um exemplo de aberração jurídica, onde o Juiz se arvora o direito de ser Legislador, Presidente da República, Médico e usando a internet (vulgo "Doutor Google") como meio de consulta para fundamentar sua decisão, basicamente faz uma crítica ao sistema de carência, alega a questão da justiça social, ignora os decretos e Leis que ele jurou defender, REVERTE a decisão da primeira instância e manda o INSS pagar TUDO, mesmo o segurado não tendo direito legal.
Vamos aos melhores momentos do voto recursal:
"Não há controvérsia quanto a incapacidade do autor, portador de Púrpura trombocitopênica idiopática CID - D69.3, ou Síndrome de Evans, segundo a perícia médica do juízo, doença que causa incapacidade total e temporária, a DII foi fixada em 02.12.2008. O autor, atualmente com 28 anos de idade, trabalha como auxiliar de transporte, atividade que consiste em manipulação de carga e entrega de mercadorias (evento17), trabalho pesado. Filiou-se ao RGPS em março de 2008, como contribuinte individual, e em maio daquele mesmo ano passou a ter vínculo obrigatório (...)".
Comentário: Aqui está caracterizado portanto que não se completaram 12 contribuições entre a filiação ao RGPS e a DII, ou sejja, NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA pois a doença em questão não isenta carência. Mas PTI não é igual a Síndrome de Evans. De onde o Juiz tirou isso? Teria sido o perito do juízo? Ah, mas isto é um mero detalhe, sigamos...
"Conforme o laudo médico e seu complemento, a parte autora é portadora de “purpuratrombocitopênica, CID D-69.3”, ainda que de forma leiga, em breve pesquisa, constatei tratar-se de doença gravíssima. Também conhecida como Síndrome de Evans, segundo a Revista Brasileira de Medicina (cibersaude.com.br/revistas.asp), informa:".
Comentário: Inacreditável!! O Juiz "constatou" tratar-se de doença "gravíssima" através do Dr.Google!! E ainda nos brinda com o "informe científico" fornecido pelo site CIBERSAUDE, que publica a "renomada Revista Brasileira de Medicina". E graças às suas "profundas pesquisas leigas", o Dr.Google, desculpa, o Dr.Juiz, mudou a história da Medicina e disse que PTI é igual a Síndrome de EVANS!! Fantástico!! Prêmio Nobel JÁ para o Magistrado.
Para que perito do juízo, senhores Magistrados, se tudo o que se precisa saber sobre medicina está na "Revista Brasileira de Medicina" publicada pelo CIBERSAÚDE.COM? O que se lê depois é pior ainda. O Juiz ignora a Lei e diz que "não é por causa de uma ou duas contribuições" que a pessoa pode ficar sem a "ajuda" do INSS. "A Lei? Ora a Lei... " "A legislação é protetiva do segurado e sua correta interpretação me leva a concluir, nos moldes art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, parte final, (... não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.), considerando a gravidade da doença que a parte autora é portadora, a sua progressão e agravamento quando já fazia parte do quadro de segurado, entendo que deve ser dispensada a carência, possibilitando a concessão do benefício de auxílio-doença até o restabelecimento de sua saúde."
Comentário: Sim, a legislação é protetiva do segurado. Por isso mesmo é que exige a carência, pois sem carência o INSS QUEBRA e o segurado fica sem sua aposentadoria ou benefício. Mas o Douto Juiz entende que devido a gravidade da doença que ele diagnosticou pelo "Dr.Google" já é o suficiente para ele "dispensar a carência" como se lhe fosse facultado essa dispensa. E vai pelo ralo o pacto de solidariedade e a proteção anti-fraude da seguradora. Que diabos de proteção ao segurado é essa?
Por fim, emite sua opinião sobre o caso: "Em conclusão: considerando o tipo de doença e a clara e imprescindível necessidade de proteção social, é manifestamente injusto negar a proteção previdenciária apenas pela falta de uma ou duas contribuições, para o cumprimento da carência mínima, não se considerando sua pura e simples dispensa. A efetiva construção da justiça, com a necessária equidade que o caso requer e o sistema de justiça do juizado impõe, não se resume a singelas operações matemáticas, mas sim a uma análise cuidadosa de toda a riqueza de circunstâncias do caso concreto em relação as quais a ordem jurídica como um todo deve incidir."
Entenderam colegas? A efetiva construção da Justiça se constrói assim, não com o cumprimento das Leis Soberanas, e sim com o que o Juiz pensa que deveria ser a Lei. E basta uma conclusão ao estilo "lero-lero" para justificar a aberração judicial.
Esse tipo de escárnio com a Lei e com as finanças públicas deveria ser passível de investigação pelo CNJ. O Juiz confunde o seu próprio papel dentro da República, confunde proteção social (LOAS) com proteção previdenciária (INSS), se auto-intitula "Cavaleiro da Justiça Social", joga tudo no mesmo saco e praticamente diz que você pode ficar doente sim a qualquer momento, basta pagar uma ou duas contribuições e você terá direito à "proteção social do INSS" pois não é "justo" que a pessoa não tenha o benefício por causa de "singelas operações matemáticas". Para que continuar pagando o INSS então? Vamos pedir nossas contribuições de volta, pois a verdadeira construção da justiça se faz assim, estou errado?
Este blog deseja que a procuradoria federal especializada derrube essa excrescência na segunda instância e que esse Juiz seja convocado pelo CNJ a responder por seus atos absurdos. Sempre vale lembrar, é isso o que acontece quando se mistura previdência do trabalhador com assistência social.
Em tempo: O objetivo da carência dentro de um contexto de seguro-saúde (e o auxílio doença É um seguro de saúde) é para evitar fraudes, evitar que pessoas sabidamente doentes contribuam por pouco e venham a requerer auxílio-doença, quebrando assim o pacto de solidariedade entre os contribuintes e colocando a seguradora em risco de quebra financeira, evitar que grávidas iniciem contribuição para obter Salário Maternidade, dentre outros.
A cobrança de carência está correta, pois em seguridade a palavra de ordem é prevenção. Não seria lícito se segurar contra algo que já aconteceu ou que sabida e seguramente vai acontecer. Seria contra os fundamentos previdenciários. Alguém consegue segurar um carro depois de batido e pedir à seguradora o pagamento do acidente prévio? Então, é o mesmo princípio.
A isenção de carência se justifica nos casos em que que ficasse claro e inquestionável não ter havido previsibilidade de sua ocorrência e não ser anterior ao ingresso, estar acima de qualquer suspeita de má-fé, e que cause incapacidade AGUDA, sem chance para discussão. Exemplos seriam a apendicite aguda ou um AVC. Ninguém é capaz de programar ou prever uma apendicite ou um AVC. E ambas causam incapacidade agudamente, sem dó nem piedade.
Entretanto a legislação atual não contempla essas doenças, dando preferência ao critério de gravidade e de estigmatização, o que não faz nenhum sentido pois a maioria destas doenças estigmatizantes são crônicas com lenta e previsível evolução para a incapacidade, abrindo a chance para a fraude. O fato da legislação estar equivocada em seu conceito, desde que não fira a Constituição Federal, NÃO DÁ DIREITO A UM JUIZ DE AGIR EM NOME DO CONGRESSO NACIONAL e mudar à sua revelia leis e normas aprovadas pela Casa do Povo. Se existe questionmento da ilegalidade de uma lei o fórum para sua discussão certamente não são os tribunais federais regionais e sim o STF e o STJ em seus devidos casos.




.jpg)









