domingo, 18 de abril de 2010

Sobre Exames Pré-Admissionais- Ponto de vista


Exame pré-admissional para segurados do INSS
Olhando por outro ângulo

1) Não há artigo constitucional ou dispositivo de legislatura que sustente o caráter obrigatório e a exigência de realização de tais exames pré-admissionais, mas também não há nenhum que os proíba. Na verdade a terminologia está errada. O termo pré-admissão faz referência a algo limitante para a admissão. Na verdade o nome seria EXAME DE FILIAÇÃO.

2) A sua exigência seria um ato discricionário para os contribuinte facultativos e individuais (autônomos) - *atos administrativos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todas as condutas, não as tipificando na Lei.

3) O princípio da Universalidade no artigo 2 da lei 8213 é relacionado diretamente aos planos de benefícios previdenciários, ou seja, uma vez adquirida a qualidade de segurado, não haveria como limitar o acesso a determinado benefício, e não como acesso ao regime, uma vez que a constituição descreve o caráter contributivo obrigatório, portanto limitante.

4) Lei 8213. Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Colegas, eu entendo que é possível, sim, a exigência de perícia de filiação e dos exames admissionais (não-PRÉ) no RGPS. A lei estabelece uma data inequívoca para portar a doença (Observo o detalhe da palavra “doença” e não "incapacidade”): A data da filiação. O fato deixa para nós um mar de respostas vazias com várias perguntas flutuando como chuvosas nuvens malsãs.

Se há impedimento de receber auxílio doença por segurado já portador de lesão invocada como causa para o benefício, não seria menos danoso ao segurado uma perícia de filiação esclarecedora do que as dezenas de contribuições em vão ao instituto como são orientados a fazer (pagar para NÃO conseguir se aposentar ao inves de buscar logo a assistência) e perpetuação de casos que geram inconformismo, agressões e causas judiciais?

Se a lei tem a ressalva da garantia do direito do segurado pela incapacidade posterior a filiação por motivo de progressão ou agravamento da doença, a "suposta" perícia de filiação não poderia ser considerada completamente sem sentido já que poderia ser utizada como um parametro para avaliar a progressão da doença e também como prova a favor do próprio segurado (princípio do contraditório e ampla defesa)?

10 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

****A filiação à previdência é compulsória para TODOS os trabalhadores.****

HSaraivaXavier disse...

Ora, a carta magna é clara quanto aos trabalhadores,...os trabalhadores.

O problema é quem nem todos os contribuinte sào obrigatórios professor. A questão é exatamente quando não há a obrigatoriedade. Os facultativos e os pseudo-contribuintes individuais.

HSaraivaXavier disse...

Até porque os trabalhadores contribuinte obrigatórios já possuem seu potencial laborativo confirmadamente preservado pelo próprio fato de terem sido contratados e estarem trabalhando. Afinal, forma aprovados no ASO, que inclusive pode ser solicitado pelo perito do INSS para fins previdenciários.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Os facultativos não deveriam ter direito a auxílio-doença, assim como os contribuintes em dobro e domésticos não têm direito a SAT. O que não faz sentido é alguém que não trabalhe (o facultativo - se trabalhasse seria compulsório) ter seguro de sua capacidade de trabalho. Isso não faz o menor sentido. Entretanto, são uma categoria minoritária.

HSaraivaXavier disse...

Não deixei de observar o artigo 201 não menciona o termo universalidade, que não tem o mesmo significado que obrigatoriedade, Diferentemente do SUS e da Assistencia social (princípios) dos quais todos nós somos.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Não é raro que empregos, digamos graciosos, sejam formalizados para pessoas incapazes, com a finalidade de burlar a previdência. Os ASO não devem orientar as decisões periciais.

Para o bom debate, perguntaria se não seria mais viável o modelo atual de examinar os requerentes do que se propor a examinar os filiandos? Como assegurar que suas incapacidades seriam detectadas? Isso seria um certificado de ingresso que dificilmente poderia ser contestado posteriormente? Teríamos candidatos tentando provar que são saudáveis e aptos? Mas o pior, é que se o requerente começar a trabalhar, à revelia do que afirmava o perito, o laudo perde todo seu efeito, já que se tornaria contribuinte obrigatório.

HSaraivaXavier disse...

Discutindo a viabilidade. Sim, acredito entretanto, que nas condições atuais, o modelo de examinar o requerente é mais eficiente e menos dispendioso.
Não, há como garantir que suas incapacidade sejam detectadas, como também não ha 100% de garantia em nada que envolva medicina.
Sim, acho que a dissimulação, que é extremamente difícil de ser provada, seria um grande desafio.

Discordo. Se começasse a trabalhar a revelia o laudo pericial não perderia o seu efeito. A orientaçào médica não perde o efeito com a desobediencia do paciente, no caso segurado, ela se baseia na probabilidade de piora clínica e de impedimento. Um minoria de casos de apendicite ficaria curada sem cirurgia, no entanto, não é suficiente para não indicar.
Da mesma forma se ele não trabalhar com o perito dizendo que ele pode, o laudo não perde também.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Só para lembrar, no direito privado se pode fazer tudo que não esteja proibido. No direito público, só se pode fazer o que estiver previsto e normatizado.

Anônimo disse...

Excelente sacada Heltron. Eduardo, em algumas gerências Brasil afora, como aqui, estes -facultativos " espertos" são a imensa maioria dos benefícios do dia a dia.

HSaraivaXavier disse...

Eduardo,
Por isso falei sobre os atos discricionários e falta de sustentação legal da exigência, mas colega, bem sabemos que a lei não é eterna e muda como a paisagem na nossa janela.
O que discutimos é apenas hipotético e apenas para fins de exercício da argúcia.
Boa discussão.