segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Cavalo encilhado não passa toda hora

A proposta de reforma do Código de Processo Civil elaborada pelo grupo de 12 juristas criado pelo Senado, com 977 artigos, foi concluída em junho e contou com a participação da sociedade em audiências públicas e em propostas acadêmicas. Agora é a Câmara. O presidente Marco Maia, instalou, na quinta-feira (18/8), a Comissão Especial que vai analisar o novo CPC (Código do Processo Civil). O texto será agora discutido e votado pelos deputados.

Este é mais um cavalo encilhado que passa à nossa frente e nossos representantes deixam seguir, inertes.  É hora de valorizar a perícia médica inserindo no código que os peritos indicados pelos magistrados devam ser, preferencialmente, servidores públicos que exerçam a função pericial. Desta forma, se assegura o compromisso público próprio dos servidores passíveis de processos administrativos, a isenção, a homogeneidade e se reduz o ônus financeiro do Estado, propalado como impagável pelo Judiciário. Este adendo sinalizaria o embrião de uma futura Perícia Médica da União.

5 comentários:

Cavalcante disse...

Apesar de interessante, penso que a idéia do colega Eduardo é um tanto perigosa pelos seguintes aspectos:
1-O magistrado, ao nomear preferencialmente um servidor público para o trabalho pericial judicial, pode entender que assim não será necessário custear honorários pela atividade, tendo em vista que o funcionário público já recebe seu salário no órgão de origem, o que acarretaria uma sobregacarga de trabalho nos diversos órgão periciais (IMLs, INSS, etc), sem qualquer contarpartida estatal.
2- Por outro lado, uma vez garantido o pagamento de honorários periciais, nomeado-se preferencialmente servidores públicos, estaríamos estimulando que os servidores nomeados passassem a encarar sua atividade pública principal como mero "bico", com tais peritos vindo a se dedicar cada vez mais à pericia judicial que seria bem mais rentável.

Sugiro que para tentarmos assegurar a qualidade nos laudos periciais judiciais deveríamos inserir no CPC que: "quando se tratar de avaliação relativa à sáude humana o Juíz deverá nomear preferencialnmente médicos peritos com especilaização em Medicina Legal e Perícias Médicas, reconhecida pelos Conselhos Profissionais (CRMs), fundamentando às partes em caso de não nomeação daquele especialista".

Agora, para buscarmos um órgão unificado de Perícia Médica da União, talvez o caminho seja via legislação ordinária (Lei Orgânica da Magistratura, Legislação Precidenciária, Legislação do Ministério do Trabalho, etc) para inicialmente darmos "vida legal" ao órgão, definindo, qual(is) órgão(s) deixariam de existir, qual(is) servidor(es) iriam compor o novo órgão e como se daria seu funcionamento.

Luciana Coiro disse...

Um argumento para a preferencia na nomeação de peritos oficiais é a de que os laudos destes revestem-se de presunção de veracidade.

Luciana Coiro

Eduardo Henrique Almeida disse...

Caro Cavalcante, são pontos de vista distintos, o meu e o seu. O servidor público, naturalmente, seria remunerado como tal. O órgão a ser criado seria autônomo, tendo como fonte de recurso de seu custeio o repasse dos órgãos federais aos quais servir. O CPC, desde logo, pode recomendar ao magistrado a indicação de perito servidor público, cuja atuação terá presunção de maior veracidade exatamente pela natureza pública do serviço. Os hoje peritos oficiais profissionais manteriam o espaço privado das assessorias técnicas.

Francisco Cardoso disse...

Chance única de de fato valorizarmos nossa função. Mas precisa acabar com a inércia...

Cavalcante disse...

Caro colega Eduardo,

Acho que não me fiz entender adequadamente.
Assim como a grande maioria dos colegas aqui desse Blog, penso que , pela sua relevância, a Perícia Médica ao nível da Administração Pública (seja Previdenciária, seja Criminal ou mesmo Judicial Cível e Trabalhista), a exemplo da função do julgador, deve ser exercida por Servidores Públicos de Carreira e concursados para tal.
Porém, quando tratamos das avaliações periciais judiciais cíveis e do trabalho temos uma lacuna jurídica, por falta de uma legislação própria e também de órgão público pericial específico, que permitem ao magistrado nomear "peritos de sua confiança", muitas das vezes sem o devido compromisso com a função e sem a devida capacitação técnica para o mister.
Sou totalmente favorável a criação de órgão(s) público(s) que, aos moldes do INML em Portugal, assumam a atividade médico pericial judicial (preferencialmente também não vinculados ao Poder Judiciário).
Porém, se não criarmos previamente tal(is) órgão(s) público(s) médico periciais judicias, inserindo-se a priori tal alteração no CPC, corremos o risco de sermos vítimas da mesma "distorção legal (lei federal 11.945/09) que ocorrre nos casos das perícias do Seguro DPVAT que foram simplesmente repassadas aos IMLs, sem nenhuma contrapartida Estatal e representando mais um acúmulo e até desvio de finalidade dos nossos já saturados Institutos Médico Legais.