domingo, 21 de agosto de 2011

ALTA PROGRAMADA NÃO É ALTA DECRETADA

Há 03 dias o colega Heltron reproduziu neste blog uma matéria tratando sobre a alta programada, originalmente publicada no seguinte portal: http://psol50.org.br/blog/2011/08/18/ato-em-defesa-da-saude-do-trabalhador-em-santos-sp/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=ato-em-defesa-da-saude-do-trabalhador-em-santos-sp.

A seguir um pretenso ensaio acerca da notícia.

Quem é leigo e lê até pensa que realmente é um sistema anti-trabalhador e cruel o da “ alta programada”.Mas o erro todo já começa com quem publica uma matéria destas pois também é leigo (isto na melhor das hipóteses ... só para não ter que aventar a possibilidade de que tenha deliberadamente tratado do assunto segundo sua melhor conveniência e interes$es, expondo-o de maneira tendenciosa e incompleta, distorcendo a compreensão de quem não conhece do assunto e limitando sua visão e capacidade crítica isenta, já que direciona a interpretação para um único caminho.)

Senão vejamos: vamos analisar alguns trechos da “reportagem”.




1. “ O governo federal implantou no INSS um sistema conhecido como “Alta Programada”. Por meio deste mecanismo, quando o trabalhador consegue obter o auxílio-doença, também recebe um prazo para retornar ao trabalho, independente de estar curado“.

Ora, não é somente por meio deste “mecanismo” que, quando o trabalhador consegue obter o auxílio-doença, também recebe um prazo para retornar ao trabalho.Afinal, no outro “mecanismo” que pretendem implantar ao darem cabo do atual “mecanismo” da “alta programada” o trabalhador também receberia um prazo para retornar ao trabalho, independentemente de estar curado (o perito não avalia a cura da doença, esta é uma tarefa do médico que trata o paciente, o chamado médico assistente, e não do perito.Portanto, o trabalhador sempre PODERÁ voltar ao trabalho independentemente de estar curado seja qual for o “mecanismo” utilizado para avaliá-lo sob o enfoque pericial.Ao perito cabe avaliar se há incapacidade ou não para o trabalho, e não se há cura ou não de doença).

Não existe nenhum “mecanismo” ou sistema ou modelo de perícias no mundo onde o trabalhador não receba um prazo para retornar ao trabalho, exceto na situação em que seja aposentado ou encaminhado para a reabilitação profissional.

Na verdade qualquer “mecanismo” que possa passar a vigorar não deixaria de contemplar SEMPRE uma “alta programada”.Portanto, este nome ou conceito de “alta programada” está equivocado e é utilizado por grupos lobbistas que em boa parte das vezes têm interesse em desorganizar e destruir a Previdência, aumentar as filas e fazer com que os trabalhadores fiquem (por causa deste caos) a perceber ILEGAL e indefinidamente a prestação pecuniária de um benefício apenas porque o sistema tornou-se ineficiente.

Portanto, em ambos os modelos haverá uma data fixada pelo perito que poderá ser entendida como a data da “alta programada”, que nada mais é do que uma estimativa de tempo, baseada no conhecimento que o médico tem, após concluir o curso superior mais longo e concorrido de todos, sobre a história natural da doença da maneira única como ela se apresenta naquele indivíduo específico que exerce aquela profissão em particular, necessário para a recuperação da capacidade laboral do segurado trabalhador.

A diferença é que no atual modelo existente há a opção de esta estimativa confirmar-se de fato para aquele segurado em particular, tornando desnecessário submeter-se, ineficientemente, a uma nova perícia, fazendo-o perder tempo e inflando a fila de perícias, tomando assim o lugar de outros que poderiam estar sendo periciados.

Já no modelo caótico que querem implementar o prazo estimado de “alta programada” para retorno ao trabalho feito pelo perito, independentemente da vontade do segurado, terá que ser reavaliado OBRIGATÓRIAMENTE EM TODAS AS OCASIÕES, a fim de que o perito confirme ou não a estimativa de tempo inicial.Quando ele confirmasse ocorreria a alta.Quando não confirmasse ocorreria a SUGESTÃO de um novo prazo estimado de “alta programada”.

A única e, por incrível que pareça, coisa mais importante que se esquecem de dizer – ou de deixar claro - é que no atual modelo vigente o segurado tem o DIREITO ASSEGURADO de marcar nova perícia ANTES OU DEPOIS DO PRAZO ESTIMADO pelo perito para encerrar seu benefício e retornar ao trabalho. Ou seja, na prática não há diferença nenhuma entre um e outro modelo.Apenas que no “mecanismo” atual a marcação da segunda perícia em diante (que pode chegar a infinitas, indefinidas) depende da vontade do trabalhador, depende do fato de ele julgar-se ainda inapto ao trabalho no dia ou próximo ao dia que o perito estimara inicialmente para sua alta.Já no modelo que querem implantar o segurado trabalhador não poderá ter a opção de retornar ao trabalho caso já se julgue apto a fazê-lo, pois teria que obrigatoriamente fazer nova perícia para tanto.

Ora, pergunto: “ Qual é a dificuldade que alguém teria para marcar um PP (nova perícia antes de cessar o prazo estimado pelo perito de alta ao trabalho concedido na primeira perícia ou nas subsequentes), principalmente hoje em dia que a Previdência do Brasil conta com o número de telefone 135?É tão fácil agendar nova perícia e o trabalhador terá todo o tempo do mundo para fazê-lo sem maiores problemas, até porque não demanda muito tempo.Pergunto: a quem interessa produzir o caos, aumentar as filas, desorganizar o sistema, diminuir a eficiência do modelo que hoje em dia funciona?Quais interesses estariam por trás disto?

Em resumo: a palavra programada denota planejamento.Em qualquer modelo de perícias que exista ou que possa existir sempre haverá a fixação de uma data planejada ou programada ou estimada para que ocorra a alta da incapacidade.A diferença é que no modelo atual o trabalhador tem a possibilidade de voltar a se submeter a qualquer tempo a uma reperícia se quiser, ao passo que no modelo que querem implantar o trabalhador deveria ter que se submeter sempre a uma reperícia, embora subsista uma data programada para a sua alta.


2. “Quando este prazo se encerra, a alta é automática e o pagamento do auxílio-doença é suspenso. Para continuar afastado o segurado tem que passar por outra perícia, correndo o risco de ficar sem salário e ser demitido.”

Sim, quando este prazo se encerra a alta é automática.O jornalista só se esqueceu do PEQUENO DETALHE de informar que a alta SOMENTE é automática para aqueles trabalhadores que não requereram o agendamento de nova perícia ANTES OU DEPOIS (ou seja, a qualquer momento) do prazo estimado para a “alta programada”.Seria tão difícil assim o trabalhador ligar para o 135 ou comparecer em uma APS para agendar nova perícia?O correto seria o jornalista dizer que a alta SERIA automática e o pagamento do auxílio-doença SERIA suspenso, e não que É automático e É suspenso.Quando este diz: “ Para continuar afastado o segurado tem que passar por outra perícia, correndo o risco de ficar sem salário e ser demitido.” explica sobre a outra perícia, mas com outra “intenção”, que não é puramente a informativa, mas sim sofismática, como se estivesse desvinculando esta frase da frase anterior.O tom que utiliza e perpassa ao leitor aqui é de que seria quase que torturante ter que passar por outra perícia quando acrescenta que corre risco de ficar sem salário e ser demitido.Ora, o risco de ficar sem salário e ser demitido existirá sempre com ou sem a “alta programada”, além do que o “ter que passar por outra perícia” seria pior no modelo que intentam implantar porquanto neste o trabalhador teria que passar por outra perícia em 100% das vezes.

3. “As perícias estão com prazos de mais de 30 dias e, para piorar, nos casos em que a cessação do benefício é mantida pelo perito do INSS, nem o órgão segurador nem o empregador assumem o pagamento, e quem sofre é o trabalhador e sua família.”

Ora, se acabarem com o modelo atual os prazos irão duplicar, triplicar ou quadruplicar.Mas, curiosamente, quando dizem aqui que o prazo é de 30 dias estão achando é ruim porque na verdade quanto maior for a fila melhor será para quem tem interesses particulares na Previdência, sem pensar na coletividade, na Previdência pública.Para este tipo de gente vale o quanto pior, melhor, e se a Previdência implodir não estarão nem aí, contanto que o seu próprio futuro esteja garantido, nem que às vezes o método utilizado para este fim não seja nada, digamos, republicano.

Um comentário:

Presumido disse...

Queria acrescentar que "alta programada " é um termo incorreta para a decisão pericial. Quem dá ALTA é o médico assistente. O médico assistente que determina qunado ele dá alta edica ao seu apciente. Ao perito cabe analisar o pleito ( o que se requer) e pelo seu livre convencimento dentro da boa tecnica determinar se existiu, existe ou nunca existiu incapacidade laboral dentro da legislação previdenciaria em vigor.
Portanto o perito conclui por meio de Laudo medico pericial a demanda. O perito medico é um produtor de laudos medico periciais. Quando ele determina uma data de encerramento é a data do encerramento do beneficio( DCB) , a qual pode ser acatada se houver concordancia do autor do pedido ou pode ser objeto de PP- pedido de prorogação peloe mesmo individuo.

PERITO NÃO DÁ ALTA PARA NINGUEM. Perito estima dentro do razoavel em cima de boa tecnica e conhecimento uma data provavel de restabelecimento da capacidade laboral. As vezes o beneficiario se recupera antes do programado , as vezes depois.
Medicina não é ciencia exata.