segunda-feira, 6 de julho de 2015

MAIS UMA VITÓRIA NA JUSTIÇA DO PERITO.MED. DESSA VEZ DERROTADO É CONSELHEIRO DO CRPS.

O presidente da ANMP, Francisco Cardoso, pediu a este blog para anunciar mais uma vitória na Justiça dele e do blog perito.med.

Quando estava em campanha pela ANMP, o então editor do blog e candidato da ANMP foi surpreendido com o baixo nível do adversário que fez um levantamento de "ações" judiciais contra Francisco para tentar atacar sua credibilidade. Óbvio que o efeito foi o contrário pois provou aos colegas a luta que ele travava contra os inimigos da perícia.

Em um dos casos, Francisco leu que estava sendo processado no interior de São Paulo por um advogado e conselheiro leigo da JRPS por suposto dano moral em uma matéria onde se criticava a postura da JRPS em ficar alterando laudos médicos e decisões médicas exaradas pela perícia médica do INSS.

Mesmo jamais tendo sido notificado de tal ação, Francisco resolveu responder ao autor, na Justiça, após ter localizado o processo, fato que ocorreu apenas após sua posse como presidente da entidade.

No mês passado a Justiça respondeu de forma favorável ao atual presidente da ANMP em uma sentença exemplar que destaca o papel jornalístico do blog, a liberdade de expressão e a conduta proba e correta de Francisco. O Juiz inclusive falou nos autos positivamente sobre as críticas feitas pelo ex-editor, consideradas "objetivas" e "claras" e realçou seu direito de criticar o INSS. O autor da ação teve o caso considerado improcedente e só não pagou as custas pois se tratava de justiça especial.

Protegendo a identidade do autor, pois este blog não vai dar fama a quem não faz jus, reproduzimos a sentença enviada pelo presidente da ANMP. Com essa já é a 15ª vitória seguida dele contra os inimigos da perícia na Justiça. Os grifos são do blog. Parabéns Francisco. Parabéns Juiz, que sentença exemplar!


"Vistos. 

Trata-se de ação na qual o autor alega ter sido moralmente ofendido, ao ter seu nome, número de inscrição da OAB e profissão de advogado veiculados em blog do réu Francisco, hospedado pela empresa Google. Sustenta que atua como conselheiro no Conselho de Recursos da Previdência Social e que essa atuação não é vinculada ao seu labor como advogado. Sustentou que a publicação lhe ofende a esfera moral e lhe prejudica o exercício da advocacia. Postulou a exclusão da publicação e a condenação ao pagamento de indenização moral. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. 

O caso é de improcedência da ação. 

Com efeito, a internet na atualidade constitui terreno fértil e livre para exposição e manifestação do pensamento. A liberdade de expressão e de crítica são constitucionalmente asseguradas, embora não seja ilimitada. Seu limite encontra eco justamente na esfera moral e na honra das pessoas criticadas. Crítica diverge de ofensa, embora muitas vezes  a linha divisória seja tênue. Feita essa colocação inicial, tenho que a publicação em blog se equipara e equivale à matéria jornalística, embora o meio virtual seja diverso. Isso porque no blog se discutem e se expõem ideias. 

Nesse campo, o réu Francisco faz postagens de interesse da classe médica, em especial daqueles que atuam como peritos junto ao INSS. O trabalho médico pericial, no campo dos processos administrativos do INSS, está sujeito a análise e crítica nos julgamentos dos recursos. É natural que haja divergência de ideias e de interpretações das questões médicas ligadas aos diversos benefícios da autarquia federal. Por outro lado, é natural que o médico possa criticar as decisões tomadas pelo colegiado, quando desprezada ou alterada a conclusão médica. Tudo está dentro do campo da crítica e da livre manifestação do pensamento. 

O processo administrativo e o julgamento de seus recursos não são imunes a críticas. As decisões devem ser cumpridas, mas não impedem a livre manifestação de discordância extra autos. Nos processos judiciais, em especial aqueles de maior relevo, são comuns as críticas adotadas pelos jornalistas, comentaristas políticos ou jurídicos, em relação às questões decididas em especial pelos Tribunais Superiores. Não é demais lembrar, ainda, que muitas vezes as origens acadêmicas e profissionais dos Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal são exploradas como interesse jornalístico. Criticam-se, muitas vezes, as indicações pela possível ligação a grupos políticos, movimentos sociais, ou cargos ocupados por aqueles que compõem a mais alta Corte do país. E isso não lhes ofende a esfera moral. 

Aqui, o que se vê é a similitude de ideia. O crítico do julgamento proferido pelo autor, na qualidade de conselheiro, longe de tentar denegrir sua condição de advogado ou seu tempo de advocacia, trouxe informação objetiva e acessível por qualquer pessoa. Os cadastros de advogados são públicos na internet e trazem todas as informações, tais como número de inscrição na OAB e a data de sua ocorrência. Basta ver, por exemplo, o CNA (cadastro nacional de advogados) da OAB, no qual se permite a busca por nome de qualquer advogado ou estagiário de qualquer rincão do Brasil. Pois bem. Não se vê no texto de fls. 18/19 crítica ao exercício da advocacia do autor. Não se vê, ainda, menosprezo pela data de sua conclusão do bacharelado ou de inscrição da OAB. Os dados são objetivos. A crítica se fez pelo voto proferido, em discordância com a posição médica do perito do INSS.

Veja-se que os argumentos são médicos e ainda que discordantes, não alteram a decisão administrativa tomada pelo Conselho. Assim, longe de indicar ofensa moral, o texto apenas questiona o posicionamento adotado pelo autor, sob o ponto de vista médico. Isso, de forma alguma, menoscaba sua nobre função de advogado ou se mostra apto a lhe ofender a esfera extrapatrimonial. O texto se insere apenas no campo da crítica, o que não pode ser considerado como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Admitir o contrário seria o mesmo que impedir o direito de crítica, impor censura ou outra forma de controle da livre manifestação do pensamento. 

Isso foge da essência da democracia. Nas divergências de ideias e de posicionamentos é que a humanidade evolui. Não se pode colocar imune à isso. Assim, por não ver ofensa moral ou ainda por não identificar qualquer conteúdo ofensivo ou ilícito na publicação do blog é que se tem por inviável a pretensão do autor.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. P. R. I."

Um comentário:

Unknown disse...

Por favor, podem informar o numero do processo?