sexta-feira, 30 de abril de 2010

ÉTICA NA PERÍCIA MÉDICA: EXCELENTE TEXTO !

Ao ler este texto fiquei feliz por verificar que temos "aliados" no sentido de compreensão da natureza do trabalho pericial e de sua importância para a Sociedade.
VALE LER, COLEGAS !(grifos meus)

"Segundo a mais corrente visão dos Conselhos Profissionais Médicos voltados ao resguardo ético da medicina: “A perícia médica é atividade legal responsável pela produção de prova técnica em procedimentos administrativos ou em processos judiciais.”
Nesta definição usual se encontra a primeira e mais importante vinculação ética da perícia, qual seja, a produção responsável de prova no contexto de procedimentos administrativos e ou judiciais.

Nesta dicotomia, é importante observar como administrativo o contexto da perícia médica vinculada aos serviços públicos de oferta obrigatória do Estado, mormente os voltados para a satisfação de direitos trabalhistas e previdenciários, no âmbito da averiguação, constatação, definição e mensuração de efeitos de doenças e deformidades para regular oferta de benefícios e compensações garantidas pela lei em proporção ao grau de incapacitação dos cidadãos respectivamente envolvidos.

A perícia médica vinculada a atos judiciais é conseqüência de litígio, ou seja, difere da meramente administrativa por servir a interesses contrapostos entre partes sujeitas ao arbítrio jurisdicional.

Diante deste fato, imprescindível notar, antes de submeter à análise ética específica, que o expediente pericial médico se trata de um ato direta ou indiretamente sujeito às regras públicas de administração, aos princípios de legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público ou do bem-comum em uma sociedade politicamente organizada.

Ponderando a abordagem sobre parecer pericial de Hely Lopes Meireles, segundo o qual: “No parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica., eis que o contexto ético da perícia no âmbito administrativo e ou judicial não poderá deixar de se sujeitar à regência dos atos públicos para que o expediente pericial seja revestido de probidade.

O perito médico por essência é um agente público, ainda que temporariamente investido nesta condição, de maneira à, precipuamente, sujeitar-se aos já mencionados princípios cuja definição, em suma, se apresentará a seguir.

O princípio da legalidade diz respeito a vinculação do ato à lei, tanto para efetivação do direito como para respeito à liberdade do cidadão.

O princípio da razoabilidade se refere à utilização de meios adequados à obtenção dos melhores resultados na finalidade do ato.

O princípio da supremacia do interesse público ou do bem-comum, em uma sociedade politicamente organizada, concerne ao caráter impessoal do ato, no sentido de que se busque efetivar o bom e o justo acima de qualquer outro interesse desvinculado.

O princípio da moralidade é aquele mais ligado aos aspectos éticos do ato administrativo, à conduta do agente ou perito, constituindo fundamento de correlata responsabilidade, a qual, conforme já se viu, na perícia médica, aplica-se à regular produção de prova, bem como à validação da mesma no mundo jurídico.
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Assim, a perícia médica se traduz em um ato administrativo em que a moralidade é preponderante da responsabilidade do perito, daí advindo a necessidade de se estabelecer norteadores éticos desta conduta para realização de todos os outros princípios já explicitados.

Partindo do óbvio de que o perito médico é legalmente inscrito como tal em um Conselho Regional representativo da categoria, é no Código de Ética Médica que se encontram os fundamentos éticos principais da conduta em comento.
O Capítulo XI do Código de Ética Médica, em seu típico sistema de vedações, estabelece:

“É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

Depreende-se do conteúdo ético-normativo que a perícia deva se restringir à técnica, no caso sob análise, aos argumentos científicos próprios da medicina para realizar a finalidade competente, qual seja, a produção de prova documentada em relatório acerca de um evento ou condição plausível de constatação e análise médica.

Qualquer outra disposição pericial que não a técnica apropriada, compromete a isenção ética assinalada pelo preponderante artigo regente da atuação ética na perícia.

Outra percepção ética diz respeito ao conteúdo autoral ideológico do relatório ou laudo produzido em perícia, vinculando o perito ao documento produzido mediante sua participação pessoal para a conseqüente assinatura. Deve haver identidade entre laudo e perito.

Também figura como importante a disposição derivada daquela comentada inicialmente ao especificar a impossibilidade de intervenção de vínculos pessoais quaisquer com pessoas envolvidas no expediente pericial e que possam mesmo que hipoteticamente caracterizar influência no trabalho a ser realizado.

A intervenção do perito em procedimentos propedêuticos recebe limitação aos casos de iminente perigo de morte.

Merece registro por fim , a disposição ética que assinala o caráter documental escrito da prova a ser produzida em perícia, restringindo as manifestações orais acerca dos pareceres conseqüentes dos exames técnicos realizados, à presença do examinado.

O mesmo artigo menciona ainda a intervenção nos atos de outro profissional também como uma limitação do perito, mais propriamente no sentido de reservar e limitar o objeto de análise ao relatório ou laudo, mediante conteúdo tecnicamente fundamentado e isento.

Vistos os princípios fundamentais dos atos administrativos ou judiciais aos quais a perícia estará normalmente vinculada para a produção de uma prova técnica e documental conforme indicadores éticos da categoria médica principalmente para efeitos da moralidade imponente, cumpre registrar que a prática desenvolveu outras normas com vistas ao resguardo de tais preceitos básicos.

O Conselho Federal de Medicina em Resolução 1.497 de 08 de julho de 1.998, considera que os Conselhos Regionais de Medicina têm a incumbência de fiscalizar os atos profissionais do médico designado como perito, este investido da condição de agente público responsável, civil, penal e administrativamente e normatiza :

Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil.

Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos termos do artigo 424 do Código de processo Civil, escusar-se do cargo alegando motivo legítimo.

Art. 3º - O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.

Os Conselhos Regionais de Medicina muitas vezes estabelecem normas específicas no que concerne as perícias médicas para especificar e deixar claro condutas que podem ferir o necessário respeito à ética profissional conducente a regularidade da perícia.

Exemplificativamente é possível citar os Conselhos Regionais de Medicina da Bahia e de São Paulo, Resoluções 288/07 e 126/05 alterada pela 167/07 , de modo respectivo.

De um modo geral as resoluções reformulam vedações relativas à suspeição do perito e o dever de esquivar-se do encargo sempre que caracterizados impeditivos da espécie, fazendo-o de forma escrita e justificada.

Além disso, as resoluções costumam incluir vedações tangentes aos assistentes técnicos, embora estes não sejam propriamente investidos na condição de agentes públicos, quando houver vínculo de trabalho ou de qualquer outro interesse com relação a empresas envolvidas em expediente pericial.

São também comumente observadas as necessidades respeito aos prazos assinalados para a realização da perícia, o dever de sigilo, o respeito a autonomia profissional do ato médico analisado livre de intervenções modificativas junto ao examinado, ressalvada a iminência de risco de morte ou perda de função deste.

As resoluções assinalam ainda a necessidade de preservação da intimidade do examinado, o direito a obtenção e disponibilidade recíproca de documentos e informações sobre o quanto estiver sob análise pericial, a preponderância da autonomia científica do perito que poderá esquivar-se por escrito sempre que submetido a qualquer constrangimento, coação ou pressão capaz de influir na imparcialidade técnica necessária.
Resumindo, são vários os indicativos regionais acerca de especificidades regentes do que pode ser considerado uma conduta ética na perícia, todavia as variáveis convergem ao fundamental princípio da moralidade regente de todo e qualquer ato público, no caso àquele destinado a produção de prova consoante o já explicitado.


JUSSARA PASCHOINI
Advogada e autora do curso "Consciência Jurídica na Medicina" com realização junto a UNIFESP - ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA, com intuito de promover a integração das ciências jurídica e médica para aperfeiçoamento e conscientização profissional nas áreas de atuação correlatas.

FONTE: http://conscienciajuridica.blogspot.com/2010/04/etica-na-pericia-medica.html

12 comentários:

Unknown disse...

QUERO fazer algumas colocacoes:
1-O termo pericia significa apenas um exame em um objeto ou corpo.Podemos ter ,por exemplo,pericia em uma arma de fogo, pericia em uma casa na qual ocorreu um assassinato, ou pericia medica no corpo de uma pessoa humana.O que os medicos-peritos do INSS fazem e' uma avaliacao da capacidade laborativa de uma pessoa.Para tanto esta avaliacao 'e subdividida em PROVAS :1-interrogatorio ou depoimento do segurado(correspondente a anamnese da consulta medica classica).2- exame de documentos-atestados, resultados de exames complementares,chapas de rx,videos etc. 3- exame fisico no corpo do periciado-isto sim que e' a pericia proprimente dita.Assim, com as informacoes apresentadas nestas tres modalidades de provas o medico-perito elabora um laudo de acordo com seu conhecimento da ciencia medica e das normas previdenciarias.Este laudo NAO e' apresentado a nenhuma autoridade administrativa superior ao medico para decisao de concessao ou nao de beneficio(como ocorre no processo judicial),mas ele proprio ja' e' uma decisao administrativa.O funcionario administrativo ao "conceder " o beneficio apenas operacionaliza,materializa,a decisao medica, nao tendo nenhum poder para modifica-la.O medico tem um poder que ele nao sabe.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Vitória Carolina, parabéns por sua análise! É isso mesmo, somos uma atividade JUDICANTE [adj. Que judica; que exerce as funções de juiz] e, como tal deveríamos ser vistos e valorizados.

EU POR MIM MESMO disse...

Trabalha como nunca trabalha ou trabalhará um juiz, exerce uma função espinhosa e perigosa como nenhum juiz aceitaria , é desrespeitado no seu trabalho como jamais o será ou seria um juiz mas recebe como Perito do INSS!
Contra-senso, senso na contramão.
Oxalá que não continuemos a ser vistos na contramão como corpos atrapalhando o trãnsito !

Unknown disse...

A TEORIA É A COISA MAIS LINDAS CHEIAS DE NORMAS REGULAMENTOS,LEIS,ETC. A REALIDADE PERITOS DO INSS N RESPEITA RELATÓRIOS MÉDICOS, EXAMES, ETC, N OLHA A PRESSÃO ARTERIAL DO PACIENTE,QDO OLHA FAZ DE CEGO...CONTO NOS DEDOS PERITOS DE VERDADE,VC LIGA PARA OUVIDORIA KKKKKK ISTO É BRINCADEIRA, OUVIDORIA DO INSS KKKKKK COITADO DO CIDADÃO .........ALOISIO ALVIM

Claudia disse...

E quando um perito não sabe onde fica a cicatriz de um transplante?? Ele sem pedir licença levanta a sua blusa e olha suas costas procurando a cicatriz e você tem que dizer amavelmente que fica na "fossa iliaca esquerda", traduzindo acima da minha coxa esquerda, podemos confiar em peritos assim? Por causa do choque de saber que sofria de nefropatia grave, precisei fazer hemodialise, e no decorrer do tratamento me segurando emocionalmente para aguentar para fazer o tratamento, o terceiro nefrologista que cuidou da minha hemodialise chegou a tirar sarro do meu problema, que eu não teria condições financeiras de comprar: Cálcio,(falência renal acelera a osteoporose e até hoje eu luto com ela) Unipurum (Ferro para anemia),Hemax (ajuda a fabricação do sangue)e outros medicamentos fornecido pelo estado gratuitamente, e falando que eu aguentaria ficar sem a medicação por pelo menos 3 meses, enfraquecida pela doença e sem animo para revidar, procurei o quarto e último nefrologista que cuida de mim há mais de três anos, com muita seriedade e honestidade.Por causa de tantas decepções, raiva, revolta, por não saber que a hipertensão estava me matando e que tinha consultado um cardiologista em 2002 por desconfiar que tinha pressão alta. A hipertensão que já era um aviso da nefropatia fui diagnostica "hipertensa por estress", E descobrir somente quando o meus rins praticamente param por erro médico e que quando ele descobriu, me chamou em seu consultório dizendo que era a minha culpa, eu sou Analista de Crédito, como poderia saber que a hipertensão ataca os rins? Após o transplante desenvolvi umas dores infernais pelo corpo todo me impossibilitando de fazer muitas coisas, eu nunca sei quando estarei bem para ir ao cinema, está doença demorou 2 anos e 3 meses para ser diagnosticada após um vários exames de imagens fui em 03 ortopedista e 02 reumatologista para descobrir que sofro de Fibromialgia. E já iniciou o processo de artrose na minhas mãos, como a minha serotonina diminuiu, e há restrições a vários medicamentos para proteger o meu rim, o que posso esperar de um perito?

politicamente_incorreto disse...

ALVINO, PERFECT!!!!! A MAIORIA ESMAGADORA FUNCIONA COMO UM RELES FUNCIONARIO PUBLICO QUE TEM QUE BATER METAS, FUI ATENDIDO POR UM PRETENSO PERITO QUE VERIFICOU MINHA PRESSÃO - 160 X 110 E MINHA FREQUENCIA 110 - TAQUICARDICO- E DISSE QUE ESTAVA APTO PARA O TRABALHO, OS LAUDOS NEM OLHOU, DISSE QUE O POSTO ESTAVA SOB INTERVENÇÃO E QUE HAVIA VÁRIAS FRAUDES ALÍ, E MAIS OU MENOS DEIXOU CLARO QUE O PAPEL ALÍ ERA COLOCAR A BOIADA PARA VOLTAR A O TRABALHO, BELO EXEMPLO DE UM PERITO MÉRDICO, ESTOU MARCANDO UM ENCONTRO COM ELE NAS BARRAS DO TRIBUNAL E DEPOIS EMPURRAR UMA AÇÃO VIOLENTA PARA TENTAR CASSAR SEU REGISTRO PROFISSIONAL, VAI SER A MINHA MOTIVAÇÃO PARA OS PROXIMOS MESES DA MINHA VIDA, APRENDAM A SEPARAR DOENTES DE PILANTRAS E EXERCAM A SUA PROFISSÃO COM DIGNIDADE, NA MAIORIA SÃO ARROGANTES, PREPOTENTES E INCOMPETENTES.

Unknown disse...

Passei em perícia medica, e fui humilhado e escorraçado, minha dignidade humana foi tremendamente exposta por um profissional incompetente, onde poderei saber seu nome e CRM já que ele disse não possuía, pois quero fazer por escrito uma reclamação no CREMESP.

Jussara Paschoini disse...

Dra. Luciana:

Somente agora me cientifiquei do seu caloroso elogio ao meu texto sobre ética na perícia médica.

Fico feliz também em conhecer esse dignificante blog.

Seu contato será bem vindo : jupaschoini@ig.com.br

Muito obrigada,

Jussara Paschoini

Brasil Desnudo disse...

Ótimo comentário sobre o tema postado.

De GRANDE VALIA PARA MUITOS QUE SOGFREM DENTRO DO INSS, com negativas de perítos.

MARCIO RJ

fabricio disse...

Prezada Dra. Jussara Paschoini,
O seu texto teórico é maravilhoso, mas, na pratica às pericias feitas no INSS, são totalmente diferentes da teoria. Os peritos são arrogantes, acham que estão lhe fazendo favor,generalizam, pensam que todo segurado que procura a previdencia está inventando doença. Desconhecem relatórios médicos, na grande maioria não olham rx e nem ultrasonografia.Outra coisa totalmente errada: È um médico pediatra fazer pericia em uma pessoa que sofreu AVC. O meu pai sofreu AVC, fez uma pericia com um perito cuja especialidade é pediatria. Não deu outra, o meu pai foi liberado para voltar ao trabalho, com 90% do lado esquerdo comprometido. Tivemos que procurar o juizado especial federal. Após dois anos ganhamos a ação.

Unknown disse...

Olá. Hoje eu passei por uma pericia médica na minha cidade marcado pelo juiz e o perito nem olhou os laudos falando que tenho sequela definitiva só fez umas perguntas e mandou eu aguardar meu advogado eu tento mas não entendo essas perícias pensei por ser judicial ia ser diferente

Unknown disse...

OLá Jussara, Parabens pelo texto!
Sou leigo em direito de trabalho e em direito, mas gostei das suas colocações.
Recentemente fiz uma pericia medica designada por ação judicial, porém o perito " medico" quase não me fez perguntas e expos grande intimidade minha no processo, causando desconforto na minha vida profissional e pessoal, pois o processo por ser on line e publico , o advogado da empresa que me desligou descriminadamente revelou e revela tais intimidades para outras empresas.
O que devo fazer na sua opinião? pois a minha advogada não recorreu no processo e não consigo me recolocar no mercado de trabalho.