quinta-feira, 9 de julho de 2015

INSS INVADE COMPETÊNCIA DO MTE ou PERITO VIRA AUDITOR


Resolução da Presidente do INSS divulgada hoje estabelece as competências dos peritos médicos previdenciários referentes ao seu trabalho de campo, inspecionando empresas. Desde a Lei 10.876 de 2004 que os peritos têm a determinação legal de ir a empresas para verificar nexo entre doença e trabalho. Esta missão vem sendo cumprida precariamente, pois os peritos sequer têm uma carteira funcional que os identifique e assegure textualmente o direito de acessar ambientes empresariais privados. Nunca se disponibilizou transporte nem infra-estrutura necessária para circular por grandes distâncias e nunca se investiu em qualquer atividade pericial que não seja a cotidiana operação secar-gelo nas agências da Previdência Social.

Vejamos o que consta na Lei 10.876:
Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
(...)
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
Já a Lei 10.593 que disciplina a carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, carreira do MTE, prevê que o Auditor:
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; (...)
Há relativamente poucos anos (até 2002), o MTE tinha médicos em seus quadros, os Médicos do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho. Não os tem mais, os concursos para auditor são abertos a qualquer candidato que tenha nível superior. Serão os peritos do INSS os médicos a ocupar a lacuna deixada e que compromete a atuação fiscalizatória do MTE? Pode ser, mas por via infra-legal o que não confere segurança jurídica e fará com que trabalhe a reboque de outro profissional, de outra carreira. Por exemplo, se o perito em missão de auditor ou de fiscal, executor de inspeção ou seja lá o nome que se dê se deparar com um iminente risco para o trabalhador, não poderá agir, terá que chamar o Auditor do MTE (Art.6º) ou outra autoridade. O perito do INSS não terá a competência de autuar e terá que pedir licença e agendar sua visita, uma condiçao subalterna que não condiz com o que se espera do Estado.

Vejamos o que diz a Resolução da Presidente do INSS, reproduzida na íntegra ao pé da página:
Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade: (...)
II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho
Ora, não se trata mais de caracterizar nexo, nem exposição ocupacional com vistas  a Aposentadoria Especial, mas de Auditar a gestão de Riscos, uma nova e inédita atribuição.

Para esse complexo trabalho, cujo nível de formação profissional é elevadíssimo, o perito receberá a incrível soma de um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída (Art.357 do Dec 3.048).

Outros textos complementarão este post.

___________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 485 /PRES/INSS, DE 8 DE JULHO DE 2015

Detalhes da Norma
Tipo: Resolução Emissores    PRESIDÊNCIA/INSS
Número: 485     
Emissão: 08/07/2015
Situação: Em vigor     
Publicação: 09/07/2015
Veículo: DOU     N° Veículo    129
Ementa: Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.


*FUNDAMENTAÇÃO LEGAL*:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

A *PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -* *INSS*, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento;

b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e

e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levando-se em conta o seu potencial laborativo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.

Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:

I - Prontuário Médico;

II - PPP e demais dados da Análise de Função;

III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT;

IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (se houver).

Parágrafo único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).

Art. 3° A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção à empresa (Anexo II).

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria
e/ou do seu médico assistente.

§ 1º Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

§ 2º No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III).

Art. 6º Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na Norma Regulamentadora 28, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa – RA e encaminhar suas respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e/ou XV).

Art. 7º O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V) deverá conter,  obrigatoriamente:

I - identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise;

II - descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);

III - riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;

IV - comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão);

V - conclusão final que deverá conter, conforme o caso:

a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;

b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição);

c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e

d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações Administrativas – RA a outros órgãos.

Art. 8º Na realização da inspeção, o responsável valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência ou não de pausas, a
existência de orientações sobre prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades são variadas ou monótonas.

Art. 9º O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social – APS, onde o segurado tenha solicitado
o benefício, que deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário, conforme o caso.

Art. 10. Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação (Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido o nexo), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.

Art. 11. O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 12. Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 89, de 14 de janeiro de 2004 <http://www-normas.prevnet/normas/normas/exibe/3920>, publicada em Boletim de Serviço no dia 16 de janeiro de 2004.

*ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI*

Presidenta

Publicada no DOU nº 129, de 9/7/2015, Seção 1, pág. 52

2 comentários:

Ighenry disse...

Se me equiparar com a carreira de auditor fiscal do trabalho, aí eu concordo com essa resolução infralegal.

Unknown disse...

Onde está o engenheiro do trabalho e os equipamentos necessários para avaliação ambiental ? Como se fiscaliza usando os dados da própria empresa ? A avaliação pericial será feita pela aparência do local de trabalho sem dados objetivos para sustentar a inspeção ? Caso se constate irregularidade que autoridade tem o perito do INSS para agir ? Ele pode autuar a empresa em nome do MTE ?
Me parece uma grande hipocrisia na qual o perito só tem condição de avaliar ergonomia se tanto. O resto da inspeção é falácia.