sábado, 31 de outubro de 2015

VEJA O HISTÓRICO DE TENTATIVAS DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS PERITOS FEITAS SEM ACORDO COM O GOVERNO.

Desde 2008 foram 4 as tentativas oficiais dos peritos adequarem sua carga horária aos baixos salários impostos pelo governo em comparação à outras carreiras similares de 40h.

Nenhuma tentativa foi fruto de Termo de Acordo com o MPOG e uma delas, inclusive, foi de iniciativa do INSS, mas sem o aval do Planalto, que vetou. Outras 3 tentativas foram de iniciativa da ANMP, via Congresso, com 2 vetos presidenciais e 1 da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Histórico das tentativas de mudanças de carga horária da carreira dos peritos


1) MPV 441/2008 convertida na Lei 11.907/09

Na época o clima era da necessidade de aumento real e havia certa frustração pelas negociações de 2008 não terem dado os patamares pretendidos pela categoria, que viu carreiras similares dispararem na frente em vencimentos.

Subitamente na MPV 441 apareceu a tentativa de criar a carga horária de 20h com redução, feita unilateralmente pelo INSS sem consulta prévia à categoria e aparentemente sem a aprovação do MPOG, que vetou (na época correu a história que teria sido “trabalho de bastidores” da ANMP mas na verdade nem a ANMP foi consultada efetivamente sobre isso).

O objetivo da MP 441 era a recomposição salarial fruto do “acordão” de 2008 e a ANMP interveio para mudar o nome de “Médico Perito Previdenciário” para “Perito Médico Previdenciário”, no que teve sucesso.

Depois da MPV 441 ganhou força a tese de que a carreira de 40h seria errada e os defensores de cargas horárias menores cresceram exponencialmente. Antes dela, o “consenso” era pela carreira de estado de 40h com salário compatível.

Veja as razões do veto:
““Art. 35. .....................................................................................................................................

§ 1o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, condicionada ao interesse da administração, atestada pelo INSS e aos quantitativos fixados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 2o Após formalizada a opção a que se refere o § 1o deste artigo o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.

..........................................................................................................................................................”

Razões do veto

“Muito se tem investido, em termos principalmente da elevação dos patamares remuneratórios, na profissionalização da área de perícia médica. Agora também se considerou necessário garantir na Lei específica da Carreira de Peritos Médicos Previdenciários que ‘o ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, vedada a sua redução’ (art. 35). O que se busca é o cumprimento da jornada ampliada e não abrir janelas ou criar forte pressão sobre os gestores para que autorizem o servidor a primeiro a organizar sua vida profissional na esfera particular para depois propor ao órgão público o tempo que lhe reste disponível. As demandas da área de perícia médica são muito grandes e os segurados da previdência necessitam que os médicos trabalhem durante quarenta horas semanais.

Assim, o dispositivo contraria o interesse público ”
2) MPV 479/2009 convertida na Lei 12.269/10

A MP 479 introduziu a possibilidade de redução para 30h semanais com redução proporcional, a pedido do INSS e acatado pelo governo. Por articulação da ANMP, mudou-se no Congresso a MPV equivalendo as tabelas de 40h e 30h, na prática seriam as 30h sem redução. Esse efeito seria a partir de 2011.

Foi vetado pelo Governo Lula, que manteve a tabela de 30h com redução, e iniciou-se então uma série de ataques à perícia médica por parte do governo. Essa foi a razão da Greve de 2010. Como punição pela greve bem sucedida de 2010, que evitou o desmonte da categoria, o governo deixou os peritos de fora do” acordão” de 2011 e a diretoria da ANMP em 2012 manipulou uma enquete interna para justificar a não adesão à greve e assinou o temido VALE-COXINHA, amarrando a categoria por 3 anos.

Nesse meio termo também teve a MP 568/12 que iria tirar a GDAPMP de quem estivesse de licença do INSS (por qualquer motivo) e acabar com a insalubridade, mas graças às pressões de outras categorias e entidades, essa MP foi completamente modificada e não impactou à nossa categoria.
Veja as razões do veto:
“Tabela “d” do Anexo XV da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pelo Anexo IX do projeto de lei de conversão:

“d) Vencimento básico dos cargos de Médico Perito Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$
(...)
Tabela “d” do Anexo XVI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pelo Anexo X do projeto de lei de conversão:

“d) 30 horas semanais
Em R$(...)
Razões dos vetos

“A previsão de aumento de remuneração dos servidores com jornada de trinta horas semanais a partir de 2011 implica aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”

3) PL 6.973/2013 de autoria do Deputado Manoel Júnior

Esse PL foi uma tentativa de nos dar a jornada de 30h por PL de origem do Congresso uma vez desmascarado o golpe da “minuta das 20h” usado pelo então presidente da ANMP, Jarbas Simas, para se eleger em 2013. Sequer foi apreciada por ter sido barrado na Mesa Diretora por contrariar o artigo 61 da CF 88. Não houve recursos por parte do Deputado.

Veja as razões do veto:
"Data : 20/12/2013
Despacho : Devolva-se a proposição, nos termos do art. 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal.Oficie-se ao Autor, sugerindo-lhe a forma de Indicação.Publique-se. "
4) MPV 632/2013 convertida na Lei 12.998/14

Última cartada dos pelegos, a MPV 632 não incluía a carreira dos peritos. A ANMP à época conseguiu emendas à MPV enxertando a carreira de 30h sem redução salarial. Isso após ter que assumir perante os peritos que sua promessa de 20h era uma mentira, na época culparam Carlos Gabas por isso. Sem poder alegar vício de origem, o MPOG apelou para querelas legais como “cálculos financeiros” para vetar integralmente a emenda da ANMP. Além disso, havia uma bizarrice na emenda que era a fixação em LEI da quantidade de perícias a ser feita por perito, que foi vetado juntamente.

Esse veto IRIA levar a uma greve em 2014 mas na AGE ,quando os delegados estavam prontos para declarar greve, o então presidente da ANMP, Jarbas Simas, em um dos episódios mais vergonhosos da história associativa, “puxou” o telefone na frente dos delegados e simulou uma conversa com o então presidente do INSS, Lindolfo Sales, anunciando que o Presidente do INSS iria “resolver a questão” criando uma nova carreira que daria as 30h mais uma série de benesses.

A AGE foi desmobilizada, a categoria não entrou em greve e no ano seguinte Jarbas Simas foi decapitado da ANMP com uma derrota acachapante de 2349 x 437 votos a favor da chapa rival.

Veja as razões do veto:
“Art. 31, incisos VI e VII do art. 44 e Anexo XXVI
“Art. 31. A Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 35. É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico Pericial com remuneração constante dos Anexos I e II desta Lei.
..............................................................................................
§ 9o A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.
§ 10. Fica estabelecido o agendamento de até 12 (doze) periciais ambulatoriais diárias, ou o equivalente dessas e demais atividades descritas no § 1o do art. 1o desta Lei, para jornada de 6 (seis) horas.’ (NR)
Parágrafo único. Os Anexos I e II da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei.”
“VI - os §§ 4o, 5o, 6o e 8o do art. 35, a alínea c do Anexo XV e a alínea b do Anexo XVI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
VII - o art. 35-A da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;”
“ANEXO XXVI
(Anexos XV e XVI da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
‘ANEXO XV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
Em R$
(...)
ANEXO XVI
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP
Em R$
(...)
Razões dos vetos
“Os dispositivos implicariam redução da jornada de trabalho sem correspondente redução da remuneração, gerando impacto estimado em R$ 14,62 milhões para o ano de 2014 e acima dos R$ 20 milhões para 2015. Além disso, a medida não veio acompanhada dos devidos cálculos de impacto orçamentário-financeiro e das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

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