A grande mudança do dia foi a retificação da Portaria 2344/13 através da Portaria 04/14 mudando a avaliação institucional do "tempo médio apurado entre o agendamento e o atendimento" (cretinismo do INSS) para "IMA-GDAPMP apurado".
O problema é: O que é, afinal de contas, o IMA-GDAPMP? Pois conforme já dissemos, a Portaria 529
traz termos ambíguos e confusos para defini-la (
clique aqui). O IMA-GDAPMP é definido como
"consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário".
Mas a mesma portaria também diz que "O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios - Suíbe, e tem como base de cálculo a média de pericias realizadas nos processos de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas."
Por fim, define que: "Art. 2° Fixar como meta de desempenho institucional do INSS, para o primeiro ciclo de avaliação, o qual se iniciará trinta dias após a publicação desta Portaria e se encerrará em 30 de abril de 2014, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1°"
Então vamos à primeira pergunta: Se o IMA-GDAPMP tem como base de cálculo a média de perícias realizadas, como que ela será medida em dias?
Tentando resolver essa enigmática questão, sabendo da enorme capacidade do INSS em criar coisas "novas" reciclando de outras já feitas para outros fins, resolvi ler como funciona a gratificação dos administrativos, a tal IMA-GDASS.
A GDASS é regulamentada pela Lei 10.855/04 (
Clique aqui) onde apenas estabelecem-se as bases gerais da gratificação, pelo Decreto 6.493/08 (
Clique aqui) e pelo Regulamento interno, veja aqui um exemplo (
Clique aqui).
A primeira impressão que de cara fica nítida: Os textos das leis da GDASS e da GDAPMP são quase idênticos, inclusive nos "princípios norteadores", na descrição do IMA-GDASS, vejm só:
"PORTARIA MPS Nº 90, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 02/04/2009Alterado pela Portaria MPS nº 98, de 09/04/2009
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso de suas atribuições e com base no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto Nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMA - GDASS, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.§ 1º O indicador IMA-GDASS consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos de benefícios que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira do Seguro Social.§ 2º O IMA-GDASS das Gerências Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE e tem como base de cálculo a média de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas."
Agora leiam a descrição do IMA-GDAPMP:
"PORTARIA MPS N° 529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - DOU DE 27/12/2013
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das suas atribuições e com base no disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 8.068, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1° Aprovar o indicador de Idade Média do Acervo IMA-GDAPMP, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Pericia Médica Previdenciária - GDAPMP.§ 1° O indicador IMA-GDAPMP consiste na Idade Média do Acervo, expurgados os motivos de pendências dos processos que não são de responsabilidade exclusiva dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário.§ 2° O IMA-GDAPMP das Gerências-Executivas será extraído do grupo de indicadores do Sistema Único de Benefícios - Suíbe, e tem como base de cálculo a média de pericias realizadas nos processos de benefícios em análise nas Agências da Previdência Social de sua jurisdição, com códigos de unidades orgânicas ativas."
O texto é idêntico, só trocam as carreiras/decretos. A IN 58/12 redefiniu os métodos e princípios. vejamos o início dela:
"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 25 DE JANEIRO DE 2012
Disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e
Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de sua competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam submetidas às disposições do Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, e às orientações, critérios e procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, as avaliações de desempenho institucional e individual, para os fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E A FINALIDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º São princípios norteadores do processo de avaliação de desempenho do INSS:
I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;
II - gestão participativa;
III - mensuração do desempenho pactuado;
IV - compatibilização da necessidade de Organização com os direitos dos servidores;
V - foco nos aspectos críticos do trabalho;
VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no respeito mútuo;
VII - redução de custos e praticidade para melhorar a qualidade dos serviços prestados;
VIII - transparência baseada no diálogo aberto e construtivo; e
IX - processo cotidiano e natural de administração.
Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de capacitação e de desenvolvimento profissional, além de:
I - proporcionar confiança, cooperação, motivação e qualidade de vida aos membros das equipes de trabalho;
II - fortalecer e estimular o comprometimento, aliado ao alcance dos resultados desejados;
III - propiciar a melhoria da comunicação entre os níveis hierárquicos;
IV - contribuir com o processo de definição dos resultados esperados, assim como para o planejamento das atividades necessárias ao seu alcance;
V - auxiliar na análise final dos resultados obtidos;
VI - alinhar o desempenho à missão, objetivos e metas institucionais; e
VII - definir o valor da parcela variável da remuneração."
Esse texto é idêntico à IN 72 que regula a nossa GDAPMP. Com tanto texto igual, é presumível que a forma de cálculo da GDAPMP será a mesma da GDASS, guardadas as diferenças de atribuições das carreiras. E como se calcula a GDASS?
A GDASS não tem sua fórmula claramente definida em nenhuma portaria ou memorando. Porém encontramos um material didático que explica mais ou menos como funciona:
1) Aqui estão os requerimentos que contarão ou não para o cálculo da GDASS:
Define-se portanto acima quais benefícios entram no cálculo e quais não entram ou quando entram. Reparem que em muitos casos a DER é usada como ponto de partida da contagem. Se usarem a DER na GDAPMP, é a mesma coisa que dizer que estão usando a fila, pois esta é justamente a diferença entre a DRE (dia da perícia) e a DER (data de agendamento).
2) E abaixo está a fórmula que o sistema usa para extrair o IMA-GDASS:
Resumindo: O IMA-GDASS é a divisão simples entre a somatória dos tempos de represamento de benefícios (com expurgos) e o total de benefícios represados.
Transpassando isso para a GDAPMP, é de se supor, dada a "jenialidade" dos gestores inssanos, que a fórmula será a mesma. Portanto o mistério reside em: Quais serão os benefícios que entrarão no cálculo e principalmente a partir de quando se contará o "represamento".
Já citamos o perigoso exemplo da DER. Vamos primeiro listar os requerimentos que provavelmente constarão da GDAPMP:
a) Auxílio-Doença (todas as formas: Ax1, PP, PR)
b) BPC-LOAS
c) Recursos em primeiro grau (INSS)
d) Recurso de NTEP
e) Aposentadoria especial
f) Recursos advindos do CRPS (e-recursos)
Resta saber a partir de quando se contará o "tempo de represamento". Se for a partir da DER, no Auxílio-Doença, por exemplo, é apenas uma forma sutil de dizer "fila". O mesmo vale para LOAS e demais recursos. Uma vez que a Portaria 529 expurga todas as causas não-exclusivas da carreira, não se pode colocar DER como início de contagem pois a DRE-DER depende de várias coisas extra-carreira como:
a) Número de peritos contratados
b) Número de peritos cedidos para trabalho em APS x Fora de APS
c) Número de APS e Salas de Perícia
d) Processamento administrativo do requerimento limpando as pendências
e) Demanda espontânea de determinada localidade
f) Número de peritos disponíveis para hospitalar/domiciliar
g) Verba para pagar Pesquisa Externa ou veículo institucional disponível
Já no LOAS, depende da liberação inicial pelo Serviço Social além das acima descritas, no e-recursos fica mais difícil ainda pois nem perito tem mais nas JRPS e os SST estão sobrecarregados de pedidos de lançamento de acórdãos muitas vezes anti-éticos e ilegais feitos pela CRPS (Já debatido neste blog). Recurso de NTEP depende do processamento prévio de pedidos pelo administrativo, por ai vai.
Ou seja, qualquer fórmula da GDAPMP que nos empurre como responsabilidade nossa a diferença entre a DRE e a DER, ou seja, FILA, será apenas uma forma do INSS trocar seis por meia dúzia e rir da nossa cara.
Não nos deixemos seduzir por supostos prazos elásticos de IMA-GDASS que dariam 100% para todos pois esses prazos são meramente arbitrários e podem mudar a qualquer momento.
A luta sempre deverá ser por carreira de subsídio pois somos atividade julgadora e a presença de uma gratificação por produtividade causará danos irreversíveis à necessária isenção na hora de julgar, pois ficaremos pressionados pelas metas e eternamente reféns de chantagem institucional.
Aguardemos a Nota Técnica do INSS.