* O SABI, Sistema de Informação diariamente utilizado pelos Peritos Médicos, necessitou de uma Atualização para Iniciar o atendimento no dia de Hoje 22 de Maio de 2013. Nela, por determinação judicial e imposição ideológica de facções internas, já que foi minimamente combativa, algumas gerências passavam a suprimir a realização de Perícias Médicas e a assumir atestados médicos para geração de benefícios por incapacidade como RS, PR e outros. Abaixo um dos atos normativos que orientam os servidores.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dispõe sobre implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:
Art. 1° Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5000042-75.2011.404.7001.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Problemas diretos: 1) de cara a resolução termina inevitavelmente por prejudicar, quando não punir, exatamente os segurados que mais contribuem com a previdência, os empregados; 2) Pior ainda irá aumentar substancialmente a subnotificação dos acidentes de trabalhos porquanto muitos trabalhadores preferirão receber imediatamente a esperar meses por realização da perícia médica e; 3) Potencialmente gerará dezenas de demandas judicias contra o INSS e empresa além, claro, das possíveis demissões por doentes sem B91 (comentário Blogueiro)
Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social - APS: Arapongas, Cornélio Procópio, Londrina-Centro, Lon-drina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná, que requeiram benefício por incapacidade em uma das APS citadas, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
Todas as vezes em que vi um situação pública, como na saúde, que se faz necessária restrição territorial, os brasileiros, conseguem driblar o sistema com apresentação de comprovantes falsos de parentes, conhecidos e outros
§ 1º Os municípios de abrangência das APS da Subseção Judiciária de Londrina são: Arapongas, Sabaudia, Abatia, Congo-nhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Cen-tenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Mi-raselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia e Bela Vista do Paraíso.
§ 2º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 3º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida, constando a residência do requerente.
Art. 4º Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.
Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, obser-vado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I - informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III - informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
O INSS dita a forma como quer receber o atestado médico e as informações contidas. Ousada a autarquia. Sequer combinou com os médicos assistentes. Certamente irá acontecer uma onda de caça e agressões aos colegas com múltiplos retornos e exigências dos segurados enfurecidos pelos atestados "incompletos". Pior não há qualquer preocupação com o Diagnóstico Exposto do segurado. Fato este que deve ser questionado pelo CFM diretamente ao DIRSAT.
Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER.
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando a data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
Não há a menor preocupação com ISENÇÃO DE CARÊNCIA e Data de Início da INCAPACIDADE (DII) podendo haver clara negativa de direitos ao cidadão e dezenas de processos por dano moral. Aliás os servidores administrativos sequer podem estimar os processos administrativos que podem responder. Potencialmente dezenas.
Art. 7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:
I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Observem que aqui se cava com as mãos e se enterra com os pés. Caso um segurado tenha um atestado de 120 dias. Será apenas autorizado 60 dias inicialmente e precisará de um PP para chegar aos 120 dias. Ou seja, dois atestados e duas análises. Depois, reconsideração do quê? Sequer houve um julgamento. Apresentação de quais novos elementos? Quais exames?
Art. 8º A fixação da Data do Início do Benefício - DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.
Art. 9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES