sábado, 9 de abril de 2011

CAPACIDADE NÃO NECESSARIAMENTE PRESSUPÕE CURA - É JUSTO ?

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado.


A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado. A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.


No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.


A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”. A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’


Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003. O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’.


O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.


Fonte: www.tjma.jus.br com informações da Revista Consultor Jurídico






Comment: ao meu ver houve uma confusão nos conceitos de cura e de capacidade por parte do julgador, haja vista que não necessariamente deve haver a cura para que haja a capacidade laborativa.Afinal, o que é a cura? Talvez não se devesse sequer utilizar esta expressão - a cura - no caso em tela (bem como em nenhum caso que verse sobre benefícios por incapacidade) ao se aquilatar e ponderar uma fundamentação legal sobre possível direito.


Cura é um conceito ligado à assistência e à saúde.Porém, o bem jurídico segurado pela Previdência não é necessariamente a saúde, mas sim a capacidade laborativa.Cura é o bem jurídico assegurado pelo SUS (quando esta for possível).Sabemos que na medicina, estatisticamente, a maioria das doenças prevalentes na nossa sociedade não têm cura, pois tratam-se de doenças crônicas, degenerativas e que são apenas mantidas sob controle clínico, atenuando sua sintomatologia, evolução, sintomas e prognóstico.Se todos os diabéticos e hipertensos tivessem que estar curados para trabalhar, então ninguém trabalharia jamais neste país.


Ademais, a decisão ratifica, subliminarmente, a idéia e o fato de que alguém possa estar capaz para dirigir a fim de cumprir com as suas atividades da vida diária ou independente (como fazer compras, ir a praia, praticar atividades de lazer, ir ao banco etc) ao mesmo tempo em que este mesmo alguém está incapaz apenas para trabalhar.Isto poderia até ocorrer - apesar de não ser requisito a ser avaliado para acesso aos benefícios previdenciários, mas tão-somente aos assistenciais - desde que a atividade laborativa fosse diferente da de motorista.Em outras palavras, o gesto laboral a ser julgado e considerado é o de dirigir.Como poderia alguém ter um braço, uma mão e uma coordenação motora que funcionam e são capazes na hora de dirigir para qualquer lugar que não seja o trabalho, mas que "travam" apenas no momento em que este mesmo motorista pensa ou sabe que tem que dirigir para cumprir um trabalho? Seria uma patologia psiquiátrica como uma espécie de fobia, então? Pode ser que seja, afinal a minha opinião é parcial e não conhece os autos por completo.Ademais, tenossinovite traumática por si só já embute uma propensão muito grande de coexistência de fatores psicológicos concorrentes.Quem sabe uma síndrome pós-traumática? Tudo é possível.Mas, uma tenossinovite com uma duração de dez anos eu nunca vi na vida, e nem nunca vi alguém que tivesse visto.Exceto no INSS.E, mais ainda, uma sinovite com dez anos de duração e que impede uma pessoa seletivamente de dirigir somente para trabalhar, mas não para dirigir para outros fins, eu nunca vi em lugar nenhum e suspeito que talvez só exista no INSS.Mas, tudo é possível, enfim.E quem são estes peritos que não sabem de nada e só falam besteiras?Bando de desqualificados!


A cura pode até convergir com a capacidade, mas seria algo eventual e acidental, não a regra ou algo que deva ser sequer considerado a fim de julgar o bem jurídico que encontra-se segurado.

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