segunda-feira, 31 de maio de 2010
Procuradoria se manifesta contra a conduta administrativa
A prática tem muita repercussão na perícia médica uma vez que incide sobre a avaliação do direito pelo perito médico. É motivo de conflitos diários o "pagar" para se aposentar por invalidez - ainda existente como resquício da terceirização da perícia médica antes de 2006. A legislação é clara sobre as questões de incapacidade antes do início/reinício das contribuições o que é omitido por aqueles que deveriam orientar estas pessoas de bem que muitas vezes deixam de comer para pagar o INSS na busca por "aposentar-se por invalidez" pagando apenas 4 meses e claro sentindo-se vítimas de estelionato. Oxalá todo o país seguisse o exemplo.
Este e-mail foi enviado como alerta pela Procuradoria Regional ao gerente administrativo do INSS finalmente acordando para a questão.
"Prezada XXXXXX Gerente Executiva,
Como medida preventiva, de forma a evitar a necessidade de futuras demandas contra servidores, sugiro repassar orientação às APS's, via memorando-circular, (sobretudo para aqueles que atuam com o público) para que evitem esse tipo de orientação irregular e atentatória contra a Administração Pública".
Lembrem-se que em juízo as partes contam tudo, inclusive quem foi o servidor que o orientou.
Cordialmente,
XXXXXX,
Procurador Seccional, Chefe da PROSXXX/INSS/XX"
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Jornada de 6 hs
terça-feira, 18 de maio de 2010
Projeto pune empresa que não notificar doença ligada ao trabalho
(18/05/2010 12:55:00)
A proposta pretende revogar o dispositivo da lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) que não penaliza a falta de comunicação
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7220/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que acaba com a dispensa de multa para a empresa que não informar à Previdência Social sobre doenças dos seus empregados relacionadas ao trabalho, constatadas em perícia médica do INSS.
A proposta pretende revogar o dispositivo da lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) que não penaliza a falta de comunicação, pela empresa, de doença com Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) — metodologia que identifica doenças e acidentes relacionados à prática de determinada profissão.
Segundo o autor da proposta, a lei é contraditória, pois a empresa paga pela omissão quando o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu, entidade sindical competente ou qualquer autoridade pública formalizam a comunicação à Previdência.
Berzoini também considera que a isenção contraria a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a notificação da doença do trabalho, mesmo que se trate apenas de suspeita. “A isenção de multa às empresas que não formalizam a comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional favorece apenas a empresa, em detrimento dos interesses do empregado”, afirma.
Tramitação
A proposta, que tem caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
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sexta-feira, 14 de maio de 2010
43,5 bi gastos com incapacidade/invalidez em 2008, ou 1,54% do PIB
Segundo o IBGE, a Renda Nacional Bruta atingiu R$ 2.817.900.000.000 no ano de 2008, portanto incapacidade/invalidez custaram 1,54% do PIB brasileiro de 2008, sem considerar os brasileiros regidos por regimes próprios, como os servidores públicos. No Reino Unido (2008) foram 1,5% do PIB, na Suécia, 3,7% do PIB (2002).
quinta-feira, 13 de maio de 2010
Por que a mídia é tão injusta com os Médicos-Peritos do INSS ?
quarta-feira, 12 de maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
Seguidores como Waldmir Belinati . Perito Médico em Londrina, onde foi formado pela Universidade Estadual de Londrina. Tem residência médica em Medicina Interna e Cardiologia, pela UEL e Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia do Estado de São Paulo; Títulos de especialista em Medicina Interna, Cardiologia, Medicina do Trabalho e Medicina Sanitária; Mestrado pela The Johns Hopkins School of Hygiene and Public Health e Doutorado pela Universidade de São Paulo. Perito Médico Previdenciário, admitido em 06/07/1979.
segunda-feira, 10 de maio de 2010
INSS divulga números de março/2010
O ano de 2008 teve início com espera média para perícia de 22 dias e terminou com apenas 9 dias; já 2009 terminamos com os mesmos 22 dias de 2008 e parece que este número médio se mantém estável.
O relatório não informa o número de perícias demandadas, portanto não há como explicar a fila em termos de demanda reprimida ou se o número de perícias diminui por queda de demanda. O INSS tem esses dados, mas não constam da publicação INSS em Números.
O relatório traz outras informações referentes a 2010, como o número de pedidos de prorrogação (PP) que é quase o mesmo de perícias iniciais, respectivamente 44% e 46%, restando os outros 10% aos pedidos de reconsideração (PR). Sem dúvida, o número de PP é excessivo e demonstra uma falha sistêmica da seguridade social brasileira.
As prorrogações ocorrem por acomodação, ou seja, concedendo-se até o dia da perícia para evitar prejuízos aos segurados em razão de falhas estruturais do INSS, por deficiências do SUS, que não promove o tratamento no prazo razoável, forçando a previdência e o paciente a arcarem com o prejuízo e por falha da perícia ao subestimar o prazo necessário à recuperação. Não há estudos que permitam quantificar os três fatores listados.
Sessenta e nove por cento de todas as perícias iniciais foram favoráveis à concessão do benefício pleiteado. O percentual sobe para 78% nos pedidos de prorrogação. Já nos PR é apenas de 37%, ou seja, é "mais fácil" obter uma prorrogação do que um afastamento inicial, por que na prorrogação a incapacidade já fora constatada e se mantém por um dos 3 fatores citados. Reconsiderar uma decisão contrária já é bem menos frequente, mas 37% não é nada desprezível.
sábado, 8 de maio de 2010
SOBRE A GREVE VERDE ILEGAL
Os peritos do INSS estão todos moídos, profligados e exaustos.
--- Enquanto a ANMP quer MEP porque é legal.
Olhem que greve interessante já julgada Ilegal!
* A greve por tempo indeterminado em resposta à intransigência do governo em negociar uma proposta digna de reestruturação da carreira? Não? Pois, é… Ninguém sabe. Afinal, quem se importa?
--- Enquanto esperamos 2011 porque fizemos um acordo em 2008
"...Em 5 de novembro de 2009, o então Ministro Carlos Minc, reconhecendo a defasagem salarial dos servidores de sua pasta e a necessidade da reestruturação do plano de carreira de especialista em Meio Ambiente, enviou ao Ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, o Aviso Ministerial nº 238/09/MMA. Desde então, a Secretaria de Recursos Humanos/MP têm se esquivado em analisar o Aviso Ministerial, propondo alterações que não condizem com as realidades vividas pelos agentes ambientais.."
Só o meio ambiente…"
"Ela seguiu aconselhando que os servidores devem retornar à mesa de negociação. Os servidores presentes insistiram que esta é a intenção, porém o Secretário Duvanier se recusa. Quanto a isso falou: “Provoquem uma reunião de negociação que o Duvanier vai chamar pra negociar”. "Sobre o corte de ponto Izabella informou que não teve tempo de analisar o assunto. Informou ainda que foi convocada para uma reunião com o Presidente para falar sobre o funcionalismo público na segunda-feira à noite"
Cadê 2004 pessoal? Onde se perdeu o espírito? Mesmo assistindo centenas de exonerações?
Ah... A ANMP parece uma moça que não quer borrar a maquiagem
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Como é "incomodativa" a perícia do INSS !
Agora, outro interessante PL já tramita, assim como quem não quer nada, só para "qualificar" avaliações de invalidez com fins de aposentadoria.
Trata-se do PL 7200/2010 que quer modificar o inciso 1 do art. 42 da lei 8.213.
É bem simples...só tirar uma palavrinha...
Onde temos hoje:
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Passaremos a ter:
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A justificativa é ampliar a atuação dos "profissionais da saúde" na perícia previdenciária, para qualificar as avaliações com fins de aposentadoria.
Assim, aos moldes do que vemos hoje no SUS, onde trocam-se médicos por "profissionais da saúde" não médicos, visando BARATEAR OS CUSTOS, podemos nos preparar para o surgimento dos PROFISSIONAIS DA PERÍCIA...
Ora, se a preocupação é com a qualificação das avaliações que se invista na perícia médica ao invés de tentar acabar com a mesma ou diluir seu papel !!!
Na teoria é tudo lindo: equipes multidisciplinares avaliando os candidatos à aposentadoria ? Onde isso ? No INSS ? Em 20 minutos ?
O que vislumbro é diferente:
Se na lei não ficar expresso que a avaliação para aposentadoria é por meio de exame médico-pericial, em cidades com carência de peritos, logo, logo, outros servidores, não médicos poderão ser guindados à nobre tarefa de avaliação de incapacidade !
Mais uma frente de luta que deveria ser encarada. Mas, por quem ?
Análise Crítica do Papel do Perito Médico do INSS

Permitam-me a humilde opinião porque já queimei as pestanas sobre a questão.
Para mim, Tudo repousa sobre a diferença de parecer definitivo e laudo médico e na falha na formação das bases conceituais da perícia médica previdenciária:
Argumentando:
1) O PERITO EM SUA PRÓPRIA LEI 10876/2004 EMITE PARECER CONCLUSIVO SOBRE INCAPACIDADE e não laudo pericial. Aparentemente um erro da lei e uma perversão da real função, mas não é verdade. Não nego que também faça um laudo pericial.
2) O laudo pericial médico é uma ferramenta do direito, prevista em códigos de leis, e confecionada pela medicina legal para fins de subsidiar decisão definitiva de quem tem a competencia, stricto senso, e o poder de tomá-la. Diferentemente do parecer, NÃO englobaria questões como opinião particular e aspectos de ordem subjetiva. Já o laudo é frio, objetivo e direito.
3) Discordando da colega abaixo, o perito do INSS apresenta sim um parecer a uma autoridade no caso trata-se do próprio o INSS. A ele é entregue. Esta é a justificativa para o INSS assinar a Comunicação do resultado. O fato é passado quase despercebido, no entanto, pelo tipo de parecer administrativo elaborado. Sem maiores detalhamentos, o do perito do INSS é um tipo técnico e classificado como vinculante e absoluto assim a instituição seia obrigada a seguir exatamente o foi determinado.
4) O conceito jurídico de parecer vinculante é largamente estudado no direito. Ele gera responsabilidade intransferível do emitente sobre o caso. Porque não deixa alternativa a autoridade. Isso já foi causa de discussão no STF para conferir responsabilidades aos pareceristas, costumeiramente advogados de setores jurídicos públvios, que por vezes queriam escapar e se safar de punição dizendo que era apenas uma mera "opinião".
5) O parecer técnico conclusivo vinculante seria a palavra final inclusive com punição para a autoridade que não cumpri-lo. Por isso caso uma decisão sua não seja cumprida pelo INSS é ato ilegal e responsabilidade administrativa e dependendo do dano, criminal. O tipo de parecer emitido pelo perito é definitivo e intocável até que outra instância no caso outra perícia emita um outro. Alterar o anterior jamais.
6) Mais uma vez discordo do uso da palavra depoimento ou interrogatório que tem outra conotação. Conotação investigativa. Função policial de delegados e promotores. No meu entender está aquém da responsabilidade original do perito do INSS, mesmo que ele o faça, não possui meios legais. No meio policial existem os investigadores, peritos e os promotores que produzem e analisam as provas. Já são separados assim por motivos óbvios. O investigador é o que interroga, coleta as provas mas não as analisa por limitações de "conhecimento científico". O perito criminal analisa a prova. Deveria ser o mais frio de todos e não deveria jamais emitir opinião além da matéria em que guarda grande saber (definiçao de perito). Estaria restrito a analisar a prova. O promotor de justiça, entre outras funções, analisa o inquérito policial, o interesse do poder judiciário e se cabe oferecer denúncia ou não. No caso do perito do INSS é um tanto mal definido. Precisando ele investigar e periciar simultaneamente, por vezes fugindo do núcleo da questão: o potencial laborativo. Entendo que o perito, em sua competencia legal, não faz interrogatórios faz anamnese como parte da semiologia médica pericial.
7) A carga do perito é deveras pesada e vai além da natureza jurídica porque também faz fronteira com funções de investigação. Ele é estagiário (por várias vezes precisa levantar-se para fazer até xerox quanto nao existem, alias existem até 13h), escrivão (digita seus próprios laudos sem ajuda de ninguém mesmo que o concurso não tenha exigido tal habilidade), segurança dele mesmo (já que não há), administrativo (incorpora funções internas que não precisariam de um médico, mas precisam ser feitas como atualizar aplicativos, manipular agendamento e algumas de logística), médico do trabalho (faz perícia de servidores da APS e vistoria empresas e analisa postos de trabalho), delegado e perito médico criminal (investigando e encaminhando diariamente supostas fraudes ao INSS, milhares de carteiras de trabalho falsas, atestados falsos e exames complementares e analise gráficas sem fazê-lo quem o faria?), perito previdenciário (função óbvia emitindo laudos periciais) e a pior de todas, Juiz ( faz analise de direitos do cidadão, analisa provas e argumentos laudos periciais seus e de outros e é obrigado – tal como os juízes – a tomar uma decisão. Este fato para mim é o que mais caracteriza a semelhança. O perito do INSS sequer pode negar que não tem meios necessários, não sabe sobre a matéria ou que não tem tempo). O perito é um sobrecarregado...
8) A atividade do perito do INSS é tão complexa que ele responde eticamente, civilmente, administrativamente e penalmente. Tão complexa que deveria ser fruto de ampla discussão entre os três poderes. Entendo, claro que opinião minha, que ele elabora decisão definitiva subsidiado pela análise do seu próprio laudo perícia e os elementos da própria investigação. Talvez isso explique porque um perito pode realizar dois laudos iguais com pareceres finais diferentes; incoerência? Talvez, mas ocorre de fato no cotidiano. Saiba que variáveis como: análise do histórico pericial, contribuições, e aspectos de investigação, por exemplo: assistir o segurado deambular normalmente fora da APS quando no consultório o faz apenas como muletas, interferem no parecer final. No INSS há uma lacuna de investigação a ser preenchida por isso tantas fraudes recorrentes. Sem serviço investigativo tem-se o paraíso dos fraudadores.
Estamos diante de uma atividade de alta complexidade que não tem suas bases de origem definidas. É complexa porque o trabalho pericial envolve a lei e a lei muda de país para país. Por exemplo: Quem elaborou o Anexo I do decreto lei 3048/99 (observo que decreto depois da constituição de 1988 não tem valor de lei) ao colocar Majoração de 25% para aquele que amputou 9 dedos das mãos tinha algum fundamento científico? Porque não 7 dedos? Alguns podem dizer que seria só eu dar uma lidinha num livro de Medicina Legal. Eu, no entanto, digo que li e não gostei do que li. A perícia previdenciária ocupa poucos capítulos destes livros. Não entra em discussões mais acaloradas e cientificamente ainda está naquela de ver, examinar, escrever e concluir. Agarrada nas migalhas isoladas das opiniões de juristas. O fato é que não existe uma ciência médico-legal voltada para fins de perícia previdenciária. Se existe está engatinhando e quem deveria estimular este crescimento, no caso a ANMP está... Bem esta resposta deixa para lá como dizem: “Ninguém chuta cachorro morto”.
O que é o perito do INSS? Dizem que é apenas um perito... Eu tenho minhas dúvidas.
sexta-feira, 30 de abril de 2010
ÉTICA NA PERÍCIA MÉDICA: EXCELENTE TEXTO !
VALE LER, COLEGAS !(grifos meus)
"Segundo a mais corrente visão dos Conselhos Profissionais Médicos voltados ao resguardo ético da medicina: “A perícia médica é atividade legal responsável pela produção de prova técnica em procedimentos administrativos ou em processos judiciais.”
Nesta definição usual se encontra a primeira e mais importante vinculação ética da perícia, qual seja, a produção responsável de prova no contexto de procedimentos administrativos e ou judiciais.
Nesta dicotomia, é importante observar como administrativo o contexto da perícia médica vinculada aos serviços públicos de oferta obrigatória do Estado, mormente os voltados para a satisfação de direitos trabalhistas e previdenciários, no âmbito da averiguação, constatação, definição e mensuração de efeitos de doenças e deformidades para regular oferta de benefícios e compensações garantidas pela lei em proporção ao grau de incapacitação dos cidadãos respectivamente envolvidos.
A perícia médica vinculada a atos judiciais é conseqüência de litígio, ou seja, difere da meramente administrativa por servir a interesses contrapostos entre partes sujeitas ao arbítrio jurisdicional.
Diante deste fato, imprescindível notar, antes de submeter à análise ética específica, que o expediente pericial médico se trata de um ato direta ou indiretamente sujeito às regras públicas de administração, aos princípios de legalidade, razoabilidade, moralidade, supremacia do interesse público ou do bem-comum em uma sociedade politicamente organizada.
Ponderando a abordagem sobre parecer pericial de Hely Lopes Meireles, segundo o qual: “No parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica.”, eis que o contexto ético da perícia no âmbito administrativo e ou judicial não poderá deixar de se sujeitar à regência dos atos públicos para que o expediente pericial seja revestido de probidade.
O perito médico por essência é um agente público, ainda que temporariamente investido nesta condição, de maneira à, precipuamente, sujeitar-se aos já mencionados princípios cuja definição, em suma, se apresentará a seguir.
O princípio da legalidade diz respeito a vinculação do ato à lei, tanto para efetivação do direito como para respeito à liberdade do cidadão.
O princípio da razoabilidade se refere à utilização de meios adequados à obtenção dos melhores resultados na finalidade do ato.
O princípio da supremacia do interesse público ou do bem-comum, em uma sociedade politicamente organizada, concerne ao caráter impessoal do ato, no sentido de que se busque efetivar o bom e o justo acima de qualquer outro interesse desvinculado.
O princípio da moralidade é aquele mais ligado aos aspectos éticos do ato administrativo, à conduta do agente ou perito, constituindo fundamento de correlata responsabilidade, a qual, conforme já se viu, na perícia médica, aplica-se à regular produção de prova, bem como à validação da mesma no mundo jurídico.
Prossiga a leitura clicando "mais informações" -
Falta o mesmo discurso para a sociedade
"O perito, gozando de plena autonomia, tem o dever de informar aos setores próprios da Administração Pública Federal sobre os resultados da perícia oficial em saúde e instruí-la no que for necessário. Sua atuação deve ser pautada pelo Código de Ética e pelas leis que regem a Administração Pública, sendo vedado sujeitar-se a demandas administrativas que se contraponham ao seu parecer".
"O perito deve ainda satisfação ao preceito jurídico da autotutela, ou seja, é um servidor com autoridade constituída para chamar a si a responsabilidade de corrigir ato sob a sua alçada que gerou privação de direito ou lesão à coisa pública".
"É preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito".
"Na relação pericial, pode haver mútua desconfiança. O periciado tem o interesse de obter um benefício, o que pode levá-lo a prestar, distorcer ou omitir informações que levem ao resultado pretendido e o perito pode entender que existe simulação".
"Na relação pericial não existe a figura de paciente, o periciado não está sob os cuidados do perito. O periciado não deve esperar do perito oficial em saúde um envolvimento de cuidador, (...)".
"O perito não deve se referir ao periciado pelo termo 'paciente', mas sim como examinado, periciado (...)".
"Deve ainda o perito ficar alerta para uma boa observação clínica com o intuito de identificar simulações".
"Fica a critério do perito a presença de acompanhante durante a perícia, desde que este não interfira nem seja motivo de constrangimento, pressão ou ameaça aos peritos".
"Não cabe ao assistente emitir parecer sobre os possíveis benefícios ou tecer considerações legais ou administrativas, que estão fora do seu campo de atuação (...)".
Quem disse isso?-----------CLIQUE "mais informações" e SAIBA- -
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Espanto!

Enquanto todos os meios de comunicação noticiam os momentos de terror e se solidarizam com os peritos do INSS de Campinas-SP, vítimas de uma emboscada premeditada da CUT, a diretoria emite nota orgulhosa na qual o Poder Judiciário determina arquivamento de ações de seus próprios associados contra ela.
Enquanto várias entidades: FENAM, CRM, SindPrev e, claro, o próprio governo emitem notas de solidariedade e indignação frente à postura dos terroristas da CUT, a ANMP preocupa-se em manter o voto indireto – que nada mais é além do mesmo barbante já usado para possibilitar controlar movimentos de conhecidas marionetes.
Enquanto os peritos num altíssimo nível de insatisfação interna agonizam nas trincheiras da estupidez administrativa com ponto eletrônico, gratificações absurdas, insegurança, retirada de insalubridade e escravidão administrativa, a diretoria sente-se vitoriosa por colocar três emendas na insossa MP 479.
É de espantar!!
Coação e constrangimento em Campinas
Seria a CUT contrária às instituições públicas, aos servidores concursados, ao estado democrático de direito, à ordem pública? Seria favorável ao descontrole, a fraudes? É preciso que os peritos procurem a CUT para esclarecimentos e que o diálogo evite enfrentamentos como o de ante-ontem, que poderia ter terminado com vítimas, como alguns manifestantes incitavam. Que não se espere atitude alguma do atual governo, ela não virá.
FONTE: fenam
Peças ao chão
Os tempos se sucedem e só se vê propostas de reeditar fórmulas que já foram bem sucedidas, mas que não cabem mais; defesa de algumas peças como mais bonitas do que outras às quais não se devem encaixar mas substituir, derrotar. A falta de visão do todo, a falta de liderança intelectual, a insistência no mesmo diálogo, com os mesmos interlocutores, pelas mesma pessoas não pode trazer nenhum resultado diferente dos anteriores. A incapacidade de refletir sobre erros passados, ou mesmo de admitir a possibilidade de erro é uma característica psicopatológica cuja clareza até ofusca.
Se quer resultado diferente, não faça igual.
domingo, 25 de abril de 2010
Reunião do clube TAM
sábado, 24 de abril de 2010
O problema das comunidades terapêuticas para dependentes químicos
Há uma vertente pericial que considera o seguinte:
- as fazendas terapêuticas constituem um tipo de laborterapia/terapia ocupacional
- a necessidade de afastamento do trabalho em dependência química se justifica quando há quadro tóxico, risco evidente, necessidade de tratamento das manifestações clínicas decorrentes do uso abusivo e continuado da droga e na interveniência de manifestações mentais que impeçam o trabalho.
As Diretrizes de Psiquiatria do INSS, publicada em 2008, sugerem afastamento até a cessação da síndrome de abstinência, entre 30 a 60 dias.
Eu acredito que devem existir basicamente dois tipos de comunidades terapêuticas: as que fazem um trabalho sério e honesto e outras que se transformaram num negócio apenas para ganhar dinheiro.
Muitas apresentam programas específicos, à semelhança dos Doze Passos dos AA, mas o que nos interessa como peritos, é que eles pregam que tais programas devem ser cumpridos dentro da comunidade, ou seja, "internados". Dai, justificam a necessidade de beneficio.
Não conheço trabalhos científicos que comprovam a validade de permanência longa nessas instituições no tratamento e prevenção das recaídas.
Um outro uso comum de tais instituições é como albergue de viciados que nao gozam mais da atenção de familiares, não tem para onde ir, não tem dinheiro nem perspectivas. Já pude constatar também que não raramente as comunidades hospedam pessoas que respondem a processos judiciais, a maioria roubo ou furto, e até mesmo pessoas procuradas, especialmente devedores de pensão alimentar.
Outra variável que reputo importante é a quase absoluta ausência da mão do Estado na questão dos dependentes químicos, portanto o espaço foi e tem sido ocupado pela iniciativa privada.
Surge, então, a necessidade do beneficio para, em primeira instância, pagar as mensalidades que as "fazendas" cobram, as vezes, nada módicas.
Temos, então, uma situação complexa, com muitas variáveis interdependentes, e para tornar as coisas ainda mais difíceis, o perito tem que lidar com o próprio preconceito que tais requerentes podem despertar. Nem sempre é fácil ver tais pacientes com total isenção, na dependência de todo um background cultural, filosófico, religioso, presença de casos na família do medico, etc. É muito difícil se libertar da imagem do dependente químico como alguém com comportamento marginal, caráter fraco, má índole , e passar a vê-lo com uma pessoa doente.
Dizer que o crack é o maior flagelo da humanidade no campo da dependência química tornou-se um truísmo. Veio para ficar, crescer e prosperar cada vez mais.
E agora? Como nós peritos devemos lidar com esta situação? Devemos ser técnicos? Sendo técnicos, nao estaríamos sendo pouco holísticos, parciais, e quiçá, injustos? Sendo holísticos, abertos a uma analise global, não estaremos saindo fora dos princípios legais que definem a incapacidade laboral , ingressando em seara alheia, e conseqüentemente, fazendo concessões indevidas?
Convidei todos para o debate no Forum da ANMP e surgiram comentários bastante interessantes, mas poucos responderam com objetividade sobre conduta pessoal. Dos que se manifestaram, houve concordância de que uma permanência de 30 a 60 dias seria suficiente para os efeitos de desintoxicação e tratamento da abstinência. Houve também a postagem sobre regulamentação destes estabelecimentos pela ANVISA (http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=1188&word
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Médica assegura direito à nomeação em concurso do INSS
"A médica Ana Paula Dornelas Leão obteve vitória em julgamento de apelação cível na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), realizado nesta terça-feira (20). Ana Paula se submeteu a concurso público em 2006 para o cargo de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido prejudicada pela nomeação de candidatos que obtiveram classificação geral inferior. O INSS realizou concurso para o preenchimento de vagas de perito médico em várias localidades do Estado de Pernambuco. O edital previa a possibilidade de o candidato optar por dois dos municípios, onde as unidades do órgão estão localizadas, em ordem de preferência. Ana Paula Dornelas fez a primeira opção pelo município do Recife e a segunda, pelo município de Paulista. Mesmo tendo obtido média 282,20 na classificação geral, a médica alcançou apenas o 21º lugar para sua primeira opção. Giovandro Targino Freire, que fez a primeira opção pelo município de Paulista, obteve média 258,00, ficando em primeiro lugar na unidade. Mesmo com nota mais baixa que Ana Paula, ele foi nomeado para a vaga. A concorrente preterida ajuizou ação para anular os atos e garantir sua nomeação. A sentença determinou ao INSS que elaborasse uma nova lista de classificação para o município de Paulista e decretou a nulidade das nomeações ocorridas. A decisão determinou também a nomeação de Ana Paula Dornelas. O INSS e Giovandro Targino apelaram dessa decisão, sob a alegação de concordância dos candidatos com o edital e de situação consolidada. De acordo com o órgão que nomeou Giovandro Targino, em 30 de junho de 2006, o candidato concluiu o estágio probatório com brilhantismo, na função de coordenador de equipe de trabalhos periciais específicos. No julgamento da 2ª instância, o desembargador federal Francisco Barros Dias, relator do processo, diante das alegações do INSS de necessidade de contratação, em função da carência de profissionais, concedeu a instituição a possibilidade de nomear Ana Paula sem anular a nomeação de Giovandro Targino. O magistrado deixou a cargo do INSS a decisão sobre a lotação dos servidores, priorizando o direito da autora, a conveniência da administração e dos interessados. Por: Por Wolney Mororó - Divisão de Comunicação Social do TRF5"
quinta-feira, 22 de abril de 2010
PRÉ-PROJETO: RECONHECIMENTO DE DIREITO em internações hospitalares.
O colega Fernando Guimarães e eu elaboramos este pré-projeto que foi avaliado pela Procuradoria do INSS (para verificação da legalidade) e encaminhado para os gestores locais (Porto Alegre). Vemos esta idéia como uma das muitas soluções objetivas de gestão da perícia do INSS, oferecendo atendimento de qualidade à população segurada. A visão de que os peritos do INSS devem ficar nas APS, apenas realizando perícias, ininterruptamente,é antiquada e subutiliza o quadro de profissionais. É mandatório que os peritos possam ser envolvidos no planejamento de suas atividades.Somente desta maneira poderão oferecer o melhor de suas capacidades.
JUSTIFICATIVA:Nos últimos tempos, novos desafios se apresentam na prestação de serviços previdenciários à população de nosso país. Maior qualidade, humanização e eficiência dos serviços é o que os segurados e os servidores do Seguro Social almejam. Uma das realidades inaceitáveis, no sistema atual, é a demora com que cidadãos acidentados ou operados enfrentam para receber o devido devido auxílio doença (acidentário ou não). Seria lógico pensar que, mediante aproximação oficial da Perícia do INSS com as instituições responsáveis pela internação dos casos citados, houvesse reconhecimento do direito de forma breve, ainda durante a internação hospitalar. Uma vez que a legislação vigente prevê o processamento “de ofício”, dos benefícios, sem necessidade de requisição por parte do segurado, quando o INSS “tiver ciência” da incapacidade do segurado, bastaria que houvesse convênio de cooperação entre o INSS e instituições para que peritos designados obtivessem os dados necessários à avaliação dos internados (traumas, cirurgias). ***ART 76 DO DECRETO 3048/99: A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
OBJETIVO GERAL:
Reconhecimento de direito mediante avaliação pericial imediata, na internação hospitalar.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
Evitar deslocamento desnecessário de segurados com dificuldades de movimentação por conta de traumas e cirurgias.
Evitar fraudes que ocorrem no interstício entre o acidente e o requerimento (inclusão de dados fictícios, adulteração de datas em documentos etc...).
Racionalização da demanda por perícias na APS (diminuição de perícias na APS).
METODOLOGIA:Aproximação das instituições, para obtenção e coleta de dados com periodicidade pré-determinada. Instituições com as seguintes características:
HOSPITAIS COM ATENÇÃO AO TRAUMA (fraturas e outros). Ex: HPS, Cristo Redentor.
HOSPITAIS COM INTERNAÇÃO CIRÚRGICA (pós-operatório). Ex: os acima, mais HCPA, Conceição, Fêmina, Parque Belém, Alvorada etc
HOSPITAIS COM INTERNAÇÃO OBSTÉTRICA (licença maternidade). **A discutir esta inclusão...
EXEMPLO DE OPERACIONALIZAÇÃO 1: Por meio de equipe de peritos se procederia à BUSCA ATIVA DOS CASOS EM DETERMINADO MOMENTO (como sugestão, duas vezes por semana). Os peritos designados confeririam, com auxílio de profissionais designados pela Instituição de Saúde, os dados necessários para a prova material da incapacidade (identificação, revisão de prontuário, discussão com equipe de médicos assietentes etc...). Trazendo os dados para o INSS se verificaria o necessário sob ponto de vista legal (vínculos, qualidade de segurado, carência em caso de cirurgias eletivas etc...) Por meio desta equipe de peritos o INSS ESTARIA CIENTE DA EXISTÊNCIA DE SEGURADOS INCAPAZES E PROCESSARIA O BENEFÍCIO, “DE OFÍCIO”.
EXEMPLO DE OPERACIONALIZAÇÃO 2 (visão de futuro) : Os hospitais do SUS repassam, via internet, seus dados sobre as internações. O SUS poderia fornecer os dados solicitados pela Previdência (internação de traumatizados e cirurgias, basicamente). O SUS seria o transmissor dos dados. Aos peritos caberia a análise dos mesmos para enquadramento médico-legal e sugestão de prazos de afastamento, quando o benefício for concedido. Vigilância por meio de visitas surpresa aos hospitais com posterior elaboração de relatório daria mais segurança quanto aos dados transmitidos (semelhante à vigilância sanitária).
EM SÍNTESE:
A) PARA A PROPOSTA DE OPERACIONALIZAÇÃO 1 (IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA): BUSCA ATIVA DE “SEGURADOS INCAPAZES”, 2 X POR SEMANA
PROCESSAMENTO DOS LAUDOS NA APS (VERIFICAR SE FAZ JUS E REDIGIR, INSERIR NO SABI ETC...).
B) PARA A PROPOSTA DE OPERACIONALIZAÇÃO 2 (IMPLEMENTAÇÃO DEPENDENTE DA TRANSMISSÃO DOS DADOS): RECEBIMENTO DOS DADOS PELOS PERITOS PARA ANÁLISE, QUINZENALMENTE E VIGILÂNCIA ALEATÓRIA E ESPORÁDICA DOS ESTABELECIMENTOS POR VISITA DE EQUIPE DE PERITOS.
PROCESSAMENTO DOS LAUDOS NA APS
quarta-feira, 21 de abril de 2010
a Wikipedia da Procuradoria Federal Especializada
A PROCWIKI é uma ferramenta Wiki, como diversas outras que existem na web, feita com base em distribuição gratuita da ferramenta Dokuwiki. A mais célebre das ferramentas wiki é a Wikipedia. Trata-se de uma enciclopédia em que os próprios leitores criam e editam os Textos. Vale conferir.
terça-feira, 20 de abril de 2010
PERÍCIA MÉDICA,ATIVIDADE DE RISCO: opinião de colega no jornal Zero Hora POA-RS
A Perícia Médica tem por finalidade maior enquadrar, dentro da legislação existente, o grau de incapacidade que, devido à doença, vai dar direito ao sustento financeiro durante o afastamento do trabalho e o repouso médico. O direito existe, mas não de maneira indiscriminada.
São interesses naturalmente diferentes e na maioria das vezes, opostos até. Quem procura a Perícia Médica sempre vai achar que tem o direito, diferentemente do perito, que vai a busca dos elementos que permitam o enquadramento nesse direito ou não.
A sociedade está doente sim, mas não só das doenças que a Medicina trata: está doente pela falta de perspectivas de trabalho bem remunerado; está doente pela safadez de alguns dos seus políticos, que em nada se aproximam da realidade diária dos cidadãos que os elegeram; está doente pela falta de valores que permitam nortear as ações e a nossa convivência social. São doenças que precisariam ser tratadas por políticas sociais sérias e eficazes e não através da busca de benefícios que só servem para mascarar a real situação dessa massa de pessoas que procuram as perícias médicas por todo País.
O conflito está aí e precisa ser resolvido: nem todos terão suas expectativas de receber o auxílio financeiro do governo ou do seu empregador ao procurar o médico perito, ele é apenas aquele que, dentro da legislação e dos conhecimentos técnicos necessários, vai verificar a real incapacidade de quem procura o amparo da lei
Sinal desses tempos difíceis, ser Perito é correr risco de vida!
Dr. José Andersen Cavalcanti - Médico Perito
FONTE:http://joseandersen.blogspot.com/2010/04/perica-medica-atividade-de-risco.html
Nova estrutura para a ANMP
Com uma taxa de filiação alta, a ANMP está igualmente presente em todas (ou quase todas) as gerências. Não há mais sentido no voto delegado; chegou a hora do voto direto: 1 perito, 1 voto. Existem empresas internacionais especializadas em eleição eletrônica confiável e segura.
A diretoria da entidade, entretanto, propõe mudar o estatuto mantendo a eleição indireta por acreditar em sua capacidade de manipular delegados que precisarão saber dizer não ao coronelismo fora de moda. A propósito, não há óbice a reeleições sucessivas, notaram? Também a propósito, vocês se lembram da manobra de criar 8 delegados na última hora, sem nenhuma representaividade e, assim, mudar o resultado da eleição perdida para uma excelente candidata? Lembram-se dos 9.000 reais em telefonemas a todos os delegados nas vésperas das eleições? Foi tão eficiente que gerou a compra de 1 telefone celular para cada um!
"Você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar todas por todo o tempo". Abraham Lincoln.
Quero ver manipular 5.500 eleitores.
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Por que não existe fiscalização de segurados em benefício?
Analista da SUSEP, remuneração inicial: R$ 12.413,65
O órgão é ligado ao Ministério da Fazenda e responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro. Naturalmente esses seguros são mais importantes que o "seguro do trabalhador brasileiro", parafraseando o slogan oficial.
Câmara aprova redução do tempo de contribuição para aposentadoria de pessoas com deficiência
O texto, que será ainda votado pelo Senado, prevê aposentadoria aos 30 anos de contribuição para o homem e 25 para a mulher, no caso de deficiência leve. Para deficiência moderada: 27 para o homem e 22 para a mulher; e deficiência grave: 25 anos, homem, e 20 anos, mulher.
O grau de deficiência será atestado por perícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com realização quinquenal para revalidação do direito à redução do tempo de contribuição."
Fonte: Folha on line. 14/04/2010
Comentário
Impressiona colegas que não vi nenhuma manifestação ou declaração sobre o assunto pelos "representantes dos peritos" numa matéria que precisaria no mínimo de acompanhamento microscópico, uma vez que incide diretamente em nosso volume e condições de trabalho e pior, utiliza critérios médicos de "graus de deficiência".Heltron Xavier
domingo, 18 de abril de 2010
Sobre Exames Pré-Admissionais- Ponto de vista

Exame pré-admissional para segurados do INSS
1) Não há artigo constitucional ou dispositivo de legislatura que sustente o caráter obrigatório e a exigência de realização de tais exames pré-admissionais, mas também não há nenhum que os proíba. Na verdade a terminologia está errada. O termo pré-admissão faz referência a algo limitante para a admissão. Na verdade o nome seria EXAME DE FILIAÇÃO.
2) A sua exigência seria um ato discricionário para os contribuinte facultativos e individuais (autônomos) - *atos administrativos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todas as condutas, não as tipificando na Lei.
Colegas, eu entendo que é possível, sim, a exigência de perícia de filiação e dos exames admissionais (não-PRÉ) no RGPS. A lei estabelece uma data inequívoca para portar a doença (Observo o detalhe da palavra “doença” e não "incapacidade”): A data da filiação. O fato deixa para nós um mar de respostas vazias com várias perguntas flutuando como chuvosas nuvens malsãs.
Se há impedimento de receber auxílio doença por segurado já portador de lesão invocada como causa para o benefício, não seria menos danoso ao segurado uma perícia de filiação esclarecedora do que as dezenas de contribuições em vão ao instituto como são orientados a fazer (pagar para NÃO conseguir se aposentar ao inves de buscar logo a assistência) e perpetuação de casos que geram inconformismo, agressões e causas judiciais?
Se a lei tem a ressalva da garantia do direito do segurado pela incapacidade posterior a filiação por motivo de progressão ou agravamento da doença, a "suposta" perícia de filiação não poderia ser considerada completamente sem sentido já que poderia ser utizada como um parametro para avaliar a progressão da doença e também como prova a favor do próprio segurado (princípio do contraditório e ampla defesa)?
Pré-admissional ao INSS
Ao se propor exames pré-admissionais aos segurados do INSS se está equiparando a previdência às seguradoras privadas cuja lógica é o lucro. De certa forma é uma aceitação (e reação) à acusação de deficitária vociferada continuamente contra a previdência social pública. Seja ou não deficitária - essa é outra discussão - a questão aqui é ter que ser superavitária ou não. Qual o papel da previdência social pública?
Ainda que fosse possível realizar exames pré-admissionais de todos, ou mesmo de parte (os maiores de 65 anos, por exemplo) dos segurados, isso ajudaria o sistema ou facilitaria as perícias? Sinceramente, não me parece. Se compreendermos claramente o papel social da previdência e de sua perícia médica veremos que não há necessidade de contrapor os argumentos dos que a atacam como deficitária exatamente por terem interesses privatistas. É preciso enxergar através das manifestações e se contrapor aos seus argumentos e motivações, aí sim, de forma eficiente.
A constituição federal estabelece que o acesso à previdência é universal, portanto, diferentemente de seguradoras privadas, não pode recusar uma inscrição. Ao se filiar, o contribuinte se declara trabalhador (quando contribuinte individual), é empregado ou avulso, portanto ingressar incapaz seria como fraudar o sistema. A questão se torna complicada no caso do facultativo, que é contribuinte sem trabalhar mas tem o direito a auxílio-doença, benefício vinculado à incapacidade de trabalho, mas deixemos essa pequena aberração de lado.
Todos podem se filiar e se declarar aptos ao trabalho, cabendo à perícia, caso haja demanda por benefícios, apurar se há direito ou houve fraude. O exame preliminar só faria sentido se fosse possível rejeitar inscrições, atitude frontalmente inconstitucional. Vejam que, no caso dos empregados, a vinculação previdenciária ocorre a partir do primeiro dia de trabalho, ainda que o patrão não o tenha registrado e assim permaneça! O empregador estar em falta com relação às suas responsabilidades não recai sobre o seu empregado, tal o sentido acolhedor e universal da previdência. Não se poderia, portanto, imaginar uma forma de impedir que alguém portador de importantes deficiências seja trabalhador e contribiuinte e segurado da previdência social.
Caça volta-se contra o caçador
sábado, 17 de abril de 2010
Eis um caminho para obter valoração profissional:
Foi realizado no último dia 5 de abril, no auditório da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, o Fórum "Perícia Médica Previdenciária: Noções Fundamentais". O evento foi a etapa inicial de um curso sobre Perícia Médica Previdenciária voltado para Magistrados Federais e Peritos Médicos, realizado em conjunto entre o Poder Judiciário, o INSS e a Procuradoria Regional da PFE/INSS no Rio de Janeiro.
Ação integrante do Plano Regional de Redução de Demandas, o evento teve como objetivo aproximar os conceitos e entendimentos administrativos e judiciais sobre incapacidade laboral, aprimorando as técnicas de elaboração de laudos entre ambas as esferas, favorecendo a segurança jurídica e contribuindo para a realização de perícias médicas mais precisas e uniformes.
Durante o primeiro painel do Fórum, o Juiz Federal Fábio de Souza e a Perita Médica do INSS, Adriana Hilu, que também coordena o curso, debateram sobre o papel da perícia médica administrativa e judicial no processo previdenciário.
No segundo painel, o Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, o Procurador Federal Elvis Gallera Garcia, e o representante do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, Talvane de Moraes, palestraram sobre a importância da qualidade técnica da perícia médica para o reconhecimento de direitos do cidadão no âmbito administrativo e judicial.
O evento contou com a participação de mais de 200 Peritos Médicos e pelo menos 21 Juízes Federais de diversas Subseções dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Estiveram também presentes a Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Desembargadora Federal Liliane Roriz; a Diretora de Saúde do Trabalhador do INSS, Filomena Bastos; a Procuradora Regional da PFE/INSS na 2ª Região, a Procuradora Federal Manuela Lacerda Rocha Mehl; o Coordenador da Câmara Técnica de Perícia Médica do CREME-RJ, Gabriel Moisés; os Gerentes-Executivos do INSS no Rio de Janeiro, Elzi Gonçalves e Fernando Pestana; dentre outras autoridades.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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terça-feira, 13 de abril de 2010
Perito.med.br
Da nossa vitória surgiu uma entidade forte, mas muito rancor de um governo que, embora contrário às terceirizações, tem fortes traços clientelistas e vínculos com sindicatos nada satisfeitos com maior rigor técnico nas perícias. Os anos vindouros seriam difíceis.
Em 2007 deixei a presidência da entidade de classe anunciando, na cerimônia de transmissão, a intenção de me dedicar a uma fundação de desenvolvimento técnico-científico da categoria, mas o projeto encontrou obstáculos, foi boicotado e sepultado. Com ele, sepultou-se também outras características de então, como a combatividade responsável e objetiva, a articulação com a sociedade, a visão de futuro. O site perito.med.br perdeu seu apelo combativo, seu sentido aglutinador e norteador, sendo finalmente sepultado e substituído por outro.
Neste momento resolvemos, eu e alguns colegas, ressuscitar o site e sua marca consagrada, passando a disponibilizar o espaço para aqueles que desejarem debater publicamente a perícia médica previdenciária e sua importância para a previdência social pública e de qualidade. Convido-os a participarem ativamente deste espaço. Como escreveu Galeano, "todos, todos temos algo a dizer aos outros, alguma coisa, alguma palavra que merece ser celebrada ou perdoada pelos demais". Fiquem à vontade para opinar e apoiem o projeto se tornando seguidores.





